Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11168, de 8 de junho de 1998

Nº 11.168/1998

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- O "caput" e os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 11 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - O Conselho Superior do Ministério Público, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.

Parágrafo 1° - Os Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de junho, através de votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco), nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro), nos anos pares, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.

Parágrafo 2° - Os suplentes serão escolhidos, a cada eleição, em número igual ao de titulares, pela ordem de votação, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo 3° - É permitida a reeleição, desde que não seja para mandato subseqüente."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Renumera os parágrafos 3° e 4° do artigo 11 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, para parágrafos 4° e 5°, acrescentando os parágrafos 6° e 7° com a seguinte redação:

"Parágrafo 6° - É vedada a cumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo 7° - Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre

1 si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses decidindo-se em favor do mais antigo no cargo."

Art. 3.
- No mês de junho subseqüente à promulgação desta Lei, serão eleitos 4 (quatro) Conselheiros pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público para mandato de 2 (dois) anos e 5 (cinco) Conselheiros pelos membros do Ministério Público para mandato de 1 (um) ano.
Art. 4.
- O artigo 27 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

Ielaborar:
a)em votação secreta, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
b)seu Regimento Interno;
IIindicar:
a)ao Procurador-Geral de Justiça, em votação secreta, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
b)ao Procurador-Geral de Justiça, o nome do membro do Ministério Público mais antigo, para remoção ou promoção por antigüidade;
c)ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
d)para aproveitamento ou classificação, membro do Ministério Público em disponibilidade ou afastado do cargo;
IIIdecidir:
a)com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre a permanência de membro do Ministério Público no estágio probatório, após um ano de atividade;
b)com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o vitaliciamento, propondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio probatório;
c)sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, sempre que o número de vagas existentes no quadro e as necessidades do serviço o recomendarem, independentemente da conclusão de concurso em andamento;
d)de plano e conclusivamente sobre a admissão ou cancelamento de inscrição de candidato ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, apreciando suas condições para o exercício do cargo mediante entrevistas, exame de documentos e informações fidedignas, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda promover;
e)processos disciplinares, fixando as penas;
f)sobre o requerimento de postergação de nomeação de candidato aprovado no concurso para ingresso no Ministério Público;

2

g)sobre a classificação dos membros do Ministério Público;
h)sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos às área de atuação da Instituição;
i)sobre reclamações formuladas a respeito do quadro geral de antigüidade do Ministério Público;
IVdeterminar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou a remoção compulsória por interesse público de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa;
Vaprovar:
a)os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
b)o quadro geral de antigüidade do Ministério Público;
c)o Regulamento do Estágio Probatório;
d)anualmente, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Público;
VIautorizar e interromper:
a)por conveniência do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, de interesse da Instituição, no País ou no exterior;
b)motivadamente, os afastamentos do cargo formulados por membro do Ministério Público nas hipóteses do artigo 46, da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, ressalvados os casos de mandato eletivo;
VIIpropor:
a)ao Procurador-Geral de Justiça, a suspensão preventiva de membro do Ministério Público;
b)à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIIIapreciar:
a)os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membros do Ministério Público;
b)a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo;
c)pedido de reversão de membro do Ministério Público;
IXopinar sobre:
a)o aproveitamento de membro do Ministério Público, considerada a conveniência do serviço;
b)o pedido de aumento de ajuda de custo;
Xescolher os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
XIhomologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;
XIIfazer recomendações, por intermédio do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instrução, quando, em

3 documentos oficiais, verificar deficiências, erros ou faltas por estes praticadas;

XIIIprovocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XIVrequisitar, ao Corregedor-Geral, informações sobre a conduta e atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de inspeções para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;
XVtomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVIsugerir, ao Procurador-Geral, a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVIIexercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

Parágrafo 1° - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo 2° - A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

Parágrafo 3° - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea "e" do inciso VIII do artigo 12 da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993."

Art. 5.
- Não se aplicam aos Conselheiros eleitos em data anterior à vigência desta Lei as vedações dos parágrafos 6° e 7° do artigo 11 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.