- O artigo 27 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:"Art. 27 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
Ielaborar:
a)em votação secreta, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
b)seu Regimento Interno;
IIindicar:
a)ao Procurador-Geral de Justiça, em votação secreta, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
b)ao Procurador-Geral de Justiça, o nome do membro do Ministério Público mais antigo, para remoção ou promoção por antigüidade;
c)ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
d)para aproveitamento ou classificação, membro do Ministério Público em disponibilidade ou afastado do cargo;
IIIdecidir:
a)com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre a permanência de membro do Ministério Público no estágio probatório, após um ano de atividade;
b)com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o vitaliciamento, propondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio probatório;
c)sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, sempre que o número de vagas existentes no quadro e as necessidades do serviço o recomendarem, independentemente da conclusão de concurso em andamento;
d)de plano e conclusivamente sobre a admissão ou cancelamento de inscrição de candidato ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, apreciando suas condições para o exercício do cargo mediante entrevistas, exame de documentos e informações fidedignas, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda promover;
e)processos disciplinares, fixando as penas;
f)sobre o requerimento de postergação de nomeação de candidato aprovado no concurso para ingresso no Ministério Público;
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g)sobre a classificação dos membros do Ministério Público;
h)sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos às área de atuação da Instituição;
i)sobre reclamações formuladas a respeito do quadro geral de antigüidade do Ministério Público;
IVdeterminar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou a remoção compulsória por interesse público de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa;
Vaprovar:
a)os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
b)o quadro geral de antigüidade do Ministério Público;
c)o Regulamento do Estágio Probatório;
d)anualmente, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Público;
VIautorizar e interromper:
a)por conveniência do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, de interesse da Instituição, no País ou no exterior;
b)motivadamente, os afastamentos do cargo formulados por membro do Ministério Público nas hipóteses do artigo 46, da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, ressalvados os casos de mandato eletivo;
VIIpropor:
a)ao Procurador-Geral de Justiça, a suspensão preventiva de membro do Ministério Público;
b)à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIIIapreciar:
a)os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membros do Ministério Público;
b)a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo;
c)pedido de reversão de membro do Ministério Público;
IXopinar sobre:
a)o aproveitamento de membro do Ministério Público, considerada a conveniência do serviço;
b)o pedido de aumento de ajuda de custo;
Xescolher os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
XIhomologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;
XIIfazer recomendações, por intermédio do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instrução, quando, em
3 documentos oficiais, verificar deficiências, erros ou faltas por estes praticadas;
XIIIprovocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XIVrequisitar, ao Corregedor-Geral, informações sobre a conduta e atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de inspeções para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;
XVtomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVIsugerir, ao Procurador-Geral, a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVIIexercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo 1° - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo 2° - A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
Parágrafo 3° - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea "e" do inciso VIII do artigo 12 da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993."