- Poderão ser estagiários do Ministério Público alunos dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, no exercício de suas funções auxiliares:Io levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional;
IIo acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais;
IIIo estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes;
IVa execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;
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Vo desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
§ 1º- A designação será precedida de requerimento do candidato, instruído com documento comprobatório de matrícula e freqüência regular no curso jurídico, certidão das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar, declaração de inexistência de antecedentes criminais, documento relativo à qualificação pessoal, acompanhados de informação favorável do agente do Ministério Público junto ao qual pretende servir.
§ 2º- O estagiário poderá ser dispensado, de ofício ou a pedido, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral de Justiça e, obrigatoriamente, quando concluir o curso.
§ 3º- O exercício da função será gratuito, valendo como título para concurso e ingresso na carreira do Ministério Público, quando desenvolvido, no mínimo, pelo prazo de um (01) ano, nos termos do Edital de Concurso.
§ 4º- É vedado ao estagiário exercer atividades relacionadas com a advocacia, com funções judiciárias e policiais, observado o disposto nesta lei.
§ 5º- Os estagiários poderão ser designados para atuar junto aos órgãos de execução ou órgãos auxiliares do Ministério Público.
§ 6º- A orientação do serviço de estágio competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 7º- A fiscalização da freqüência, que é obrigatória, competirá ao Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça ou da Procuradoria de Justiça.
§ 8º- Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Procuradoria de Justiça ou da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.
§ 9º- Havendo previsão orçamentária, o Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudos, auxílio nos limites dos valores atribuídos à categoria em outras áreas jurídicas do Estado.
§ 10º- Por meio de convênio com instituições de ensino superior poderão ser admitidos, temporariamente, nos termos deste artigo, estagiários de outras áreas técnicas.
§ 11º- O Procurador-Geral de Justiça poderá expedir ato regulamentado, dentre outras, as atribuições, o horário de expediente e o controle de freqüência dos estagiários.