Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11711, de 27 de dezembro de 2001
Nº 11.711/2001
"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);"
"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS."
"IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;
"§ 1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplicam:
"§ 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias:
"III - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:
1 - 5% (cinco por cento) se a empresa mantiver um empregado a mais que a média ponderada de empregados do ano-base; ou 2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média."
"§ 2º-A - O benefício previsto no inciso III obedecerá, ainda, ao seguinte:
"§ 1º - Para efeito de aplicação das deduções a que se referem os incisos II e III do
art. 9º, o valor das saídas de mercadorias será apurado a cada mês."
"§ 3º - Transcorridos 12 (doze) meses, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto."
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"Art. 19 - As empresas de pequeno porte deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos incisos e no § 2º do artigo anterior, manter escrituração fiscal simplificada e prestar informações periódicas utilizando aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
"I - ao cancelamento de ofício, mediante notificação procedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, se:
"§ 1º - O cancelamento previsto no inciso I somente produzirá efeitos a partir da data da notificação.
"Art. 25-A - Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, na respectiva categoria, nos termos dos arts. 23, I, ou 24, I, somente será concedido novo enquadramento transcorridos 12 (doze) meses da data do cancelamento e desde que:
"Parágrafo único - Na hipótese do cancelamento previsto nos arts. 23, I, ou 24, I, o impedimento previsto no "caput" somente se encerra, preenchidas as demais condições, transcorridos 12 (doze) meses da data do cancelamento."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide publicação original abaixo)
Introduz modificações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
3 de 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2001.
ANEXO
FAIXAS EPP Saídas mensais da Desconto sobre Nº empresa Nº de Empregados
saldo devedor em UPF-RS Acima de Até 1 - 625 100% 0 2 625 720 97% 0 3 720 840 94% 1 4 840 980 90% 2 5 980 1.140 86% 2 6 1.140 1.320 80% 3 7 1.320 1.530 75% 3 8 1.530 1.780 68% 4 9 1.780 2.070 61% 4 10 2.070 2.400 53% 5 11 2.400 2.800 44% 5 12 2.800 3.250 36% 6 13 3.250 3.770 27% 6 14 3.770 4.380 19% 7 15 4.380 5.080 11% 8 16 5.080 5.900 6% 9 17 5.900 6.840 2% 10 18 6.840 7.960 1% 11 19 7.960 9.230 0,50% 12 20 9.230 10.700 0,38% 13 21 10.700 12.420 0,01% 14 22 12.420 14.500 0,00% 15
LEI Nº 11.711, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001. (publicada no DOE nº 246, de 28 de dezembro de 2001)
Introduz modificações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
4 Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);"
"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS."
"IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;
"§ 1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplicam:
"§ 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias:
"III - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:
5 indicado na coluna "Nº de Empregados" da tabela anexa a esta Lei para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do § 3º do art. 12, limitado a 10% (dez por cento);
1 - 5% (cinco por cento) se a empresa mantiver um empregado a mais que a média ponderada de empregados do ano-base; ou 2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média."
"§ 2º-A - O benefício previsto no inciso III obedecerá, ainda, ao seguinte:
"§ 1º - Para efeito de aplicação das deduções a que se referem os incisos II e III do
art. 9º, o valor das saídas de mercadorias será apurado a cada mês."
"§ 3º - Transcorridos 12 (doze) meses, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto."
"Art. 19 - As empresas de pequeno porte deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos incisos e no § 2º do artigo anterior, manter escrituração fiscal simplificada e prestar informações periódicas utilizando aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
6 "I - ao cancelamento de ofício, mediante notificação procedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, se:
"§ 1º - O cancelamento previsto no inciso I somente produzirá efeitos a partir da data da notificação.
"Art. 25-A - Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, na respectiva categoria, nos termos dos arts. 23, I, ou 24, I, somente será concedido novo enquadramento transcorridos 12 (doze) meses da data do cancelamento e desde que:
"Parágrafo único - Na hipótese do cancelamento previsto nos arts. 23, I, ou 24, I, o impedimento previsto no "caput" somente se encerra, preenchidas as demais condições, transcorridos 12 (doze) meses da data do cancelamento."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2001.
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