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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11708, de 18 de dezembro de 2001

Nº 11.708/2001

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criados, nas categorias funcionais abaixo indicadas, integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, complementada pela Lei nº 7.397, de 18 de agosto de 1980, e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, os seguintes cargos:
IQuadro-Geral do Funcionários Públicos do Estado: Nº de cargos DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA Código 55 Técnico em Enfermagem SPAMS.10.8.D.16 74 Técnico em Enfermagem SPAMS.10.8.C.15 111 Técnico em Enfermagem SPAMS.10.8.B.14 129 Técnico em Enfermagem SPAMS.10.8.A.13 1 Técnico de Radiologia PA.60.13.D.16 2 Técnico de Radiologia PA.60.13.C.15 4 Técnico de Radiologia PA.60.13.B.14 5 Técnico de Radiologia PA.60.13.A.13 1 Técnico de Laboratório PA.60.12.D.16 2 Técnico de Laboratório PA.60.12.C.15 4 Técnico de Laboratório PA.60.12.B.14 5 Técnico de Laboratório PA.60.12.A.13 2 Auxiliar de Laboratório PA.60.15.D.9 3 Auxiliar de Laboratório PA.60.15.C.8 5 Auxiliar de Laboratório PA.60.15.B.7 6 Auxiliar de Laboratório PA.60.15.A.6
IIQuadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado: Nº de cargos DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA Classe 4 Farmacêutico D 5 Farmacêutico C 8 Farmacêutico B

1 10 Farmacêutico A

Parágrafo único- O provimento, total e/ou parcial, dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
- Os cargos criados pela presente Lei serão lotados nos Hospitais da Brigada Militar localizados em Porto Alegre e Santa Maria.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.

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