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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11648, de 19 de julho de 2001

Nº 11.648/2001

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o percentual da Gratificação do Risco de Vida, do Fator de Valoração do Nível de Vencimento e da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores dos Quadros da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, prevista na Lei nº 11.465, de 27 de abril de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica estabelecida a integralização, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.465, de 27 de abril de 2000, da Gratificação de Risco de Vida, do Fator de Valoração do Nível de Vencimento e da Gratificação de Incentivo Pericial e Tecnológico dos servidores da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, especificados no quadro abaixo, nos seguintes percentuais e prazos:

CATEGORIAS Percentual Percentual a Percentual a Percentual a Percentual a Percentual

Atual contar de contar de contar de contar de a contar

1º.06.01 1º.12.01 1º.06.02 1º.12.02 de 1º.06.03 POLÍCIA CIVIL

Investigador de 1ª a 7ª 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 Classe Escrivão de 1ª a 4ª 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 Classe Inspetor de 1ª a 4ª 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 Classe CATEGORIAS Percentual Percentual a Percentual a Percentual a Percentual a Percentual

Atual contar de contar de contar de contar de a contar

1º.06.01 1º.12.01 1º.06.02 1º.12.02 de 1º.06.03 BRIGADA MILITAR Soldado PM 2ª Classe 177,93 186,74 195,56 204,37 213,19 222,00 Soldado PM 1ª Classe 172,38 182,30 192,23 202,15 212,08 222,00 Cabo 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 3º Sargento 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 2º Sargento 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 1º Sargento 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 Subtenente 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 Aluno Oficial PM 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00

1 2º Tenente 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 1º Tenente 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00

SUSEPE

Ag. de Seg. Penit. Classe 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00

AaD Aux. de Serv. Penit. A 40 184,59 192,07 199,55 207,04 214,52 222,00 horas Aux. de Serv. Penit. B 40 177,95 186,76 195,57 204,38 213,19 222,00 horas Aux. de Serv. Penit. C 40 172,38 182,30 192,23 202,15 212,08 222,00 horas Aux. de Serv. Penit. D 40 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 horas Monitor Penit. Classe A a D 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 Monitor Penit. Classe C/30h 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 Monitor Penit. Classe E 152,43 166,34 180,26 194,17 208,09 222,00 IGP

Papiloscopista/Fotógrafo 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 Crimin. Aux. de Perícia grau A 177,95 186,76 195,57 204,38 213,19 222,00 Auxiliar de Perícia grau B 174,14 183,71 193,28 202,86 212,43 222,00 Auxiliar de Perícia grau C 170,73 180,98 191,24 201,49 211,75 222,00 Auxiliar de Perícia grau 160,44 172,75 185,06 197,38 209,69 222,00 D Peritos 200,00 204,40 208,80 213,20 217,60 222,00

Parágrafo único- O reajuste previsto no "caput" não se estende aos Primeiros Tenentes Inativados, que percebam a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP, na forma do artigo 5º da Lei nº 10.420, de 4 de julho de 1995.
Art. 2.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e pensionistas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.

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