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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11465, de 27 de abril de 2000

Nº 11.465/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, do Fator de Valoração do Nível de Vencimento e da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores dos Quadros da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A Gratificação de Risco de Vida, o Fator de Valoração do Nível de Vencimento e a Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, especificados no quadro abaixo, ficam alteradas nos seguintes percentuais e prazos:

PERCENTUAL A PERCENTUAL A PERCENTUAL CARGO CONTAR DE CONTAR DE ATUAL 1º.04.2000 1º.09.2000 1. BRIGADA MILITAR Soldado PM 2ª Classe 167,95% 173,95% 177,95% Soldado PM 1ª Classe 162,38% 168,38% 172,38% Terceiro-Sargento 150,44% 156,44% 160,44% Cabo 150,44% 156,44% 160,44% Aluno-Oficial PM 150,44% 156,44% 160,44% Segundo-Sargento 150,44% 156,44% 160,44% Primeiro-Sargento Aspirante a Oficial PM 150,44% 156,44% 160,44% Subtenente 150,44% 156,44% 160,44% Segundo-Tenente 150,44% 156,44% 160,44% Primeiro-Tenente 2. POLÍCIA CIVIL Investigador (de 1ª a 7ª Classe) 150,44% 156,44% 160,44% Escrivão (de 1ª a 4ª

1 Classe) Inspetor (de 1ª a 4ª Classe) 3. SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS Agente de Segurança 150,44% 156,44% 160,44% Penitenciária (da Classe A à D) Auxiliar de Serviço 174,59% 180,59% 184,59% Penitenciário A - 40h Auxiliar de Serviço 167,95% 173,95% 177,95% Penitenciário B - 40h Auxiliar de Serviço 162,38% 168,38% 172,38% Penitenciário C - 40h Auxiliar de Serviço 150,44% 156,44% 160,44% Penitenciário D - 40h Monitor Penitenciário (da 150,44% 156,44% 160,44% Classe A à D) Monitor Penitenciário 150,44% 156,44% 160,44% Classe "C" - 30h Monitor Penitenciário 142,43% 148,43% 152,43% Classe "E" 4. INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS Papiloscopista/Fotógrafo 150,44% 156,44% 160,44% Criminalístico Auxiliar de Perícia 167,95% 173,95% 177,95% Grau "A" Auxiliar de Perícia 164,14% 170,14% 174,14% Grau "B" Auxiliar de Perícia 160,73% 166,73% 170,73% Grau "C" Auxiliar de Perícia 150,44% 156,44% 160,44% Grau "D"

Art. 2.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e os respectivos pensionistas.
Art. 3.
- O Poder Executivo, de acordo com suas disponibilidades financeiras, estabelecerá, por projeto de lei, a gradativa e escalonada integralização das gratificações de que trata o artigo 1º desta Lei, em até 222% (duzentos e vinte e dois por cento), a todos os servidores da área da segurança pública.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000.

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