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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11400, de 21 de dezembro de 1999

Nº 11.400/1999

Art. 1.
- Aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito, fica instituído desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares:
IVETADO
IIVETADO
IIIVETADO
§ 1º- Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.
§ 2º- Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar ou resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Para que o contribuinte não faça jus ao benefício previsto no artigo anterior, deverá ter sido notificado da infração, pessoalmente ou através de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.
Parágrafo único- A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 3.
- O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1999.

LEI Nº 11.400, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999. (publicada no DOE nº 065, de 05 de abril de 2000)

Art. 1.
- Aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito, fica instituído desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares:
Idez por cento (10%) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior,
IIquinze por cento (15%) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;
IIIvinte por cento (20%) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.
§ 1º- Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.
§ 2º- Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar ou resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de abril de 2000.

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