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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14740, de 24 de setembro de 2015

Nº 14.740/2015

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Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:
Ifica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, na Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e na Lei n.º 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que instituiu desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 17-A.
O IPVA considera-se lançado e o sujeito passivo notificado:
Iem relação aos veículos novos e aos importados do exterior pelo consumidor, no dia em que for efetivado o registro pelo proprietário ou em seu nome no órgão público competente;
IIem relação aos veículos usados registrados no Estado, no dia 1.º de janeiro de cada ano, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da tabela relativa à base de cálculo do imposto.
Parágrafo únicoA Receita Estadual disponibilizará na internet o acesso aos valores do imposto de que trata o inciso II deste artigo.";
IIno art. 67 é dada nova redação ao item 2 da alínea "b" do parágrafo único, conforme segue: "
Art. 67.
........................
Parágrafo único.............. ..........................................
b)...................................... .......................................... 2 - do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do art. 17 e no art. 17-A; ..........................................".
Art. 2.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
Ino art. 2º, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 2º ........................... ..........................................
Parágrafo únicoConsidera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
Ina data da aquisição, em relação aos veículos novos;
IIna data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor;
IIIna data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão;
IVno dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados.";
IIno art. 11, fica acrescentado o
§ 3ºº, com a seguinte redação: "
Art. 11.
........................ ..........................................
§ 3ºO prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de cada ano, exceto quando se tratar de veículos novos ou importados do exterior pelo consumidor.".
Art. 3.
Na Lei n.º 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes e dá outras providências, no "caput" do art. 1º é dada nova redação aos incisos I e II e fica acrescentado o inciso III, conforme segue: "Art. 1º ...........................
I5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;
II10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 2 (dois) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto;
III15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 3 (três) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto."

...........................................".

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.

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