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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12167, de 4 de novembro de 2004

Nº 12.167/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Io "caput" do artigo 1º passa a ter nova redação e ficam introduzidos os seguintes § § 5º e 6º: "Art. 1º - Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, nos seguintes patamares: 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;
II15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos dois últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto. ......................
§ 5º- Para o exercício de competência relativo a 2005, serão considerados:
Ina hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004;
IIna hipótese do desconto de 15%, o ano civil de 2003 e o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004.
§ 6º- Para o exercício de competência relativo a 2006, serão considerados:
Ina hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005;
IIna hipótese do desconto de 15%, os períodos de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004 e de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005."

1 no artigo 4º, fica revogado o § 2º e é dada nova redação ao "caput", conforme segue: "Art. 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.

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