Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363, de 30 de julho de 1999
Nº 11.363/1999
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei nº 127/99 que originou a Lei n° 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego e dá outras providências.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo) (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembleia Legislativa)
Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
1 colaboração da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da SecretariaGeral de Governo, da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, dos Municípios, das Comissões Estadual e Municipais de Emprego, dos Conselhos da Criança e do Adolescente, dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.
3º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão contratar 1 (um) jovem através do Programa.
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SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2101.14804771.781 Programa Primeiro Emprego - PPE Outra Despesas Correntes
Tesouro-Livres ........................................................................................... 12.000.000,00
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1999.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 173, de 06 de setembro de 1999)
No parágrafo 3º, do artigo 6º da lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial do estado nº 148, de 02 de agosto de 1999:
onde se lê: "§ 3º - (...) direitos previstos no § 5º do artigo 3º desta Lei (...)"
leia-se: "§ 3º - (...) direitos previstos no § 5º do artigo 4º desta Lei (...)"
LEI N° 11.363, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999. (publicada no DOE nº 179, de 15 de setembro de 1999)
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