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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11801, de 29 de maio de 2002

Nº 11.801/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 11.801, DE 29 DE MAIO DE 2002. (publicada no DOE nº 102, de 31 de maio de 2002)

Introduz modificações na Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, alterada pela Lei nº 11.629, de 14 de maio de 2001, são introduzidas as seguintes modificações:
Ifica revogado o § 6º do artigo 6º;
IIao "caput" do artigo 8º é dada nova redação, conforme segue: "Art. 8º - O Poder Executivo publicará súmula do termo de adesão no Diário Oficial do Estado, contendo o nome das partes, município de localização, o valor do repasse, o número de jovens contratados e o prazo de vigência, em conformidade com o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ."
Art. 2.
- O "caput" do artigo 4º da Lei nº 11.363/99, com redação dada pela Lei nº 11.629/01, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho."
Art. 3.
- O § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.363/99, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado."
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2002.

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