Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11629, de 14 de maio de 2001
Nº 11.629/2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dá nova redação à Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
1 profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho.
"Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas, as empresas, os proprietários de áreas rurais, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, assim definidos no Regulamento.
...
"Art. 6º - ... ...
"Art. 12 - As entidades sem fins lucrativos, portadoras de título de utilidade pública estadual, ficarão liberadas da obrigação prevista no artigo 6º, § 5º, desta Lei, desde que comprovem contratação, durante a vigência de seus termos de adesão, por outro empregador, do jovem por elas inicialmente contratado.
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"Art. 13 - Cumprido o disposto nesta Lei, os empregadores que contratarem pessoas portadoras de deficiência ou de altas habilidades, jovens vinculados a programas de inserção social, coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, FEBEM ou outras entidades legalmente habilitadas ou jovens egressos do sistema penal, independente de sua idade, terão direito ao repasse de que trata o artigo 4º desta Lei pelo período de, no máximo, 12 (doze) meses.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.
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