- Fica criado o Conselho de Administração do Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul com caráter normativo e deliberativo, com a atribuição de definir e aprovar diretrizes, políticas e estratégias de implantação, e decidir sobre o uso e destinação dos recursos, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para a implementação deste sistema de seguro.§ 1º- O Conselho de Administração será paritário em sua composição entre representantes de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, sendo constituído pelos seguintes membros:
Idois representantes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, sendo um deles o titular da pasta;
IIum representante da Secretaria da Fazenda;
IIIum representante indicado pelo Governador do Estado;
IVum representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
Vum representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;
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VIum representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VIIum representante da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO;
VIIIum representante da Cooperativa Central dos Assentados do Rio Grande do Sul - COCEARGS;
IXum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;
Xum representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT/RS;
XIum representante da Associação Rio-Grandense de Pequenos Agricultores - ARPA.
§ 2º- Os órgãos e entidades que compõem o Conselho de Administração indicarão membros titulares e respectivos suplentes, que os substituam em suas faltas e impedimentos, observado o disposto na Lei nº 11.303, de 14 de janeiro de 1999.
§ 3º- O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, que tem o voto de qualidade em caso de empate.