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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352, de 14 de julho de 1999

Nº 11.352/1999

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul como instrumento de política agrícola fundamental no processo de desenvolvimento rural, com vista à promoção de tecnologias, culturas e época de plantio adequadas, cuidados com a recuperação, conservação e manejo dos solos e o planejamento da produção, de maneira a possibilitar segurança aos agricultores em sua atividade, e contribuir para estabilidade econômica e social do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul tem como objetivo geral a proteção da agricultura, pecuária, silvicultura e dos bens e benfeitorias relativos a estas atividades, contra os riscos no caso de frustração e perdas por fenômenos naturais adversos.
Parágrafo único- São beneficiários do Seguro Agrícola, para efeitos desta Lei, todos os produtores rurais que aderirem ao sistema, vinculados ou não a entidades representativas, que explorarem as atividades agrícolas previstas no "caput" deste artigo e as desenvolverem em condições lícitas, independentemente do porte do estabelecimento rural, de sua renda, da localização geográfica no Estado, da cultura e/ou criação explorada.
Art. 3.
- O Sistema instituído por esta Lei terá a participação do Estado e dos agentes interessados em integrá-lo.
Parágrafo único- Consideram-se agentes, para os efeitos desta Lei, aqueles que exercem alguma ação dentro do Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, assim entendidos os demais entes federados, as Instituições Financeiras, as Companhias Seguradoras, as Corretoras, as Sociedades Cooperativas, as Associações, as Entidades vinculadas ao setor agropecuário e outras que vierem a ser incluídas.
Art. 4.
- O Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul será regido por esta Lei e pelas demais normas legais pertinentes ao Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 5.
- A coordenação do Sistema instituído por esta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que terá a finalidade de desenvolver ações para sua

1 implementação podendo, para isso, celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

Art. 6.
- O Sistema de Seguro Agrícola terá uma Secretaria Executiva cujo titular será indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único- A Secretaria da Agricultura e Abastecimento dotará o Sistema de Seguro Agrícola dos recursos humanos e materiais necessários.
Art. 7.
- O Sistema de Seguro Agrícola para o Rio Grande do Sul poderá ser operacionalizado por cooperativas, sociedades de economia mista, empresas públicas ou privadas autorizadas na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
- Fica criado o Fundo Estadual de Seguro Agrícola - FESAG, cujos recursos se destinam a custear a operacionalização do Sistema de Seguro Agrícola para o Rio Grande do Sul, suportar ações, projetos e programas a este vinculados, bem como a possíveis subsídios ao prêmio do Seguro Agrícola.
Art. 9.
- Constituem-se recursos do FESAG:
Irecursos totais ou parciais provenientes do prêmio pago pelos segurados/beneficiários;
IIrecursos totais ou parciais provenientes do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, de que trata a Lei nº 11.185, de 07 de julho de 1998;
IIIrepasses da União previstos para este fim específico;
IVdotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
Vrecursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VIrecursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIIrecursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VIIIoutros recursos destinados ao FESAG.
Art. 10.
- Fica criado o Conselho de Administração do Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul com caráter normativo e deliberativo, com a atribuição de definir e aprovar diretrizes, políticas e estratégias de implantação, e decidir sobre o uso e destinação dos recursos, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para a implementação deste sistema de seguro.
§ 1º- O Conselho de Administração será paritário em sua composição entre representantes de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, sendo constituído pelos seguintes membros:
Idois representantes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, sendo um deles o titular da pasta;
IIum representante da Secretaria da Fazenda;
IIIum representante indicado pelo Governador do Estado;
IVum representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
Vum representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;

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VIum representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VIIum representante da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO;
VIIIum representante da Cooperativa Central dos Assentados do Rio Grande do Sul - COCEARGS;
IXum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;
Xum representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT/RS;
XIum representante da Associação Rio-Grandense de Pequenos Agricultores - ARPA.
§ 2º- Os órgãos e entidades que compõem o Conselho de Administração indicarão membros titulares e respectivos suplentes, que os substituam em suas faltas e impedimentos, observado o disposto na Lei nº 11.303, de 14 de janeiro de 1999.
§ 3º- O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, que tem o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 11.
- Fica criado o Comitê Técnico do Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, com caráter consultivo ao Conselho de Administração, constituído por representantes das entidades que compõem o Conselho de Administração e outros indicados por este.
Parágrafo único- As entidades que compõem o Comitê Técnico indicarão membros titulares e respectivos suplentes, que os substituam em suas faltas e impedimentos.
Art. 12.
- Os órgãos instituídos por esta Lei terão sua organização, funcionamento e atribuições disciplinados no regulamento previsto no artigo 14 desta Lei.
Art. 13.
- O Estado estimulará a implementação de projetos que objetivem atender a redução dos riscos climáticos e do uso de tecnologia adequada.
Art. 14.
- O Poder Executivo deverá enviar, trimestralmente, relatório à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data da regulamentação desta Lei, contendo:
a)quantidade de produtores beneficiados por atividade, culturas e criações, e por município;
b)os valores segurados e o montante dos subsídios ou subvenção;
c)o saldo dos recursos do FESAG;
d)quantidade de produtores interessados, ainda não contemplados com o seguro, por atividade, culturas e criações, e por município.
Art. 15.
- Esta Lei será regulamentada por intermédio de decreto do Poder Executivo.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

3 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1999.

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