Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11021, de 30 de setembro de 1997
Nº 11.021/1997
Art. 1.
- Regular-se-á por esta Lei, o benefício do Auxílio-Refeição aos servidores em atividade nos órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Parágrafo único- Considera-se servidor em atividade:
a)funcionário com vínculo estatutário, detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado em pleno exercício de seu cargo;
b)empregado regido pela CLT, no exercício de suas atribuições.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o Auxílio-Refeição no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- É facultado ao beneficiário do Auxilio-Refeição requerer sua exclusão deste benefício, bem como solicitar sua reinclusão no mesmo.
Art. 3.
- Não fará jus ao Auxílio-Refeição o servidor:
a)judicial ou extrajudicial que auferir custas;
b)licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer
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Art. 4.
- Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados mensalmente, para fins de percepção do benefício.
Art. 5.
- O valor unitário do benefício é fixado em R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos).
Parágrafo único- Os reajustamentos que se fizerem necessários - condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, e que não excedam os índices do IGP-DI/FGV - deverão ser determinados por Ato Normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
- Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.
Parágrafo único- A remuneração líquida corresponderá à remuneração total, deduzida do que segue:
a)salário-família e abono-familiar;
b)horas extraordinárias;
c)ajuda de custo e diárias de viagem;
d)pensão alimentícia judicial;
e)contribuições previdenciárias;
f)imposto sobre a renda na fonte;
g)parcela de valor correspondente a 2 (duas) vezes o menor vencimento básico do Poder Judiciário (PJ-B) vigente no mês de referência, respeitado o disposto no artigo 29, inciso I da Constituição do Estado.
Art. 7.
- O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 8.
- O pagamento do benefício se dará através das folhas de pagamento do pessoal do Poder Judiciário, na forma regulamentada por esta Lei.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10.
- VETADO
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 1997.
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