Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10774, de 29 de abril de 1996
Nº 10.774/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alterações na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, que instituiu o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 3º - Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela empresa beneficiária, tomando-se por base o incremento real do respectivo ICMS recolhido.
Parágrafo 5º - O BANRISUL, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, destinará ao Fundo o montante do incentivo correspondente de acordo com os valores previamente informados e repassados pela Secretaria da Fazenda."
2 - no artigo 2º é dada nova redação ao inciso II, do parágrafo 11 e ficam acrescentados os parágrafos 13, 14 e 15 conforme segue: "Art. 2º - ........................................................................................................... .......................................................................................................................................
Parágrafo 13 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, a critério e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão utilizar o incentivo financeiro para compensar com o ICMS devido, inclusive o decorrente da responsabilidade por substituição tributária.
Parágrafo 14 - Pelo prazo de 360 dias, a contar da publicação desta Lei, o Conselho Diretor, por unanimidade, visando a equiparar o tratamento dispensado por outras Unidades da
Federação, poderá alterar o valor da base mensal do benefício, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária, bem como ampliar o limite do incentivo até o montante do investimento realizado, exceto o terreno.
Parágrafo 15 - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a investimentos de vital interesse econômico do Estado e desde que atenda os seguintes requisitos:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 1996.
2