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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15597, de 24 de fevereiro de 2021

Nº 15.597/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 41, de 25 de fevereiro de 2021)

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 104, o § 9º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 104.
.................... ....................................
§ 9ºA indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020 será com base no percentual de 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) ao mês, "pro-rata die", sobre o saldo não pago, e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.".
Art. 2.
As parcelas mensais da indenização de que trata o § 9º do art. 104 Lei Complementar nº 10.098/94, referentes aos meses anteriores ao imediatamente subsequente à vigência desta Lei Complementar, permanecem calculadas com base no percentual anteriormente previsto para o ano de 2020, de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) ao mês, "pro-rata die", sobre o saldo não pago e creditadas juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.

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