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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15019, de 21 de julho de 2017

Nº 15.019/2017

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Art. 1.
Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ia ementa passa a ter a seguinte redação: "Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.";
IIno art. 69, o inciso I passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 139, de 24 de julho de 2017)

Altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 69.
........................ ..........................................
Ilicença de capacitação profissional; ..........................................";
IIIo art. 70 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 70.
A lei assegurará ao servidor militar estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento por meio de licença, para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não cumuláveis, conforme disciplina legal, sendo vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não usufruir desse direito.
§ 1ºFicam asseguradas ao servidor militar estadual as licenças especiais já adquiridas, bem como a integralização, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºO período de licença de capacitação profissional não interrompe a contagem de tempo de efetivo exercício.
§ 3ºA licença de capacitação profissional não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 4ºPara os efeitos de concessão de licença de capacitação profissional, não se considerarão como interrupção de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VII do art. 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoas da família, de até 2 (dois) meses.";
IVo inciso I do art. 106 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 106.
........................
Iatingir as seguintes idades limites:
a)Oficiais: 65 anos;
b)Praças: 60 anos; ..........................................";
Vo inciso I do art. 114 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 114.
......................
Iatingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a)Oficiais: 70 anos;
b)Praças: 65 anos; ..........................................";
VIfica acrescido o § 2º ao art. 105, renumerando o parágrafo único para § 1º, conforme segue: "
Art. 105.
......................

..........................................

§ 2ºPreenchidos os demais requisitos legais, a transferência para reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para os homens e de 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para as mulheres, sendo computado, para essa finalidade, o tempo de serviço público já averbado até a data de publicação desta Lei Complementar.".
Art. 2.
Na Lei Complementar nº 10.990/97, o § 1º do art. 47 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 47.
........................
§ 1ºO direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a)em 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento de comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b)em 60 (sessenta) dias corridos, nos demais casos.".
Art. 3.
Na Lei Complementar nº 10.990/97, o § 1º do art. 82 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 82.
........................

2

§ 1ºA interrupção da licença capacitação e da licença para tratar de interesses particulares poderá ocorrer: ..........................................".
Art. 4.
O tempo de licença especial já adquirido e o período em formação ficam submetidos à regra anterior, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais.
Art. 5.
A promoção prevista no "caput" do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990/97 não se aplica aos militares estaduais que ingressarem na carreira após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados a alínea "a" do inciso II e o inciso VII do art. 106, os arts. 107 a 110 e o inciso II do "caput" e o § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.".

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de julho de 2017.

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