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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53897, de 25 de janeiro de 2018

Nº 53.897/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina.
Art. 2.
São atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS:
Iexercer as atividades de polícia judiciária militar, no âmbito de sua competência;
IIrealizar a segurança, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios;
IIIrealizar os serviços de busca, de salvamento e de resgates aéreo, aquático e terrestre no Estado;
IVplanejar e implementar as ações de proteção e de defesa civil no Estado;
Vplanejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar, notificar e interditar atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e de prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, aplicando a legislação específica, respeitada a competência de outros órgãos;
VIrealizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos;
VIIelaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança, a proteção e a prevenção contra incêndios e sinistros e a proteção e a defesa civil;
VIIIrealizar o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos;
IXcredenciar, fiscalizar e regulamentar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
Xcredenciar e fiscalizar as escolas, as empresas e os cursos de formação de bombeiros civis e aplicar as penalidades previstas em lei;
XIcredenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios e fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros; e
XIIdesempenhar outras atribuições previstas em lei e exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições.
Art. 3.
O CBMRS, vinculado administrativamente à Secretaria da Segurança Pública e administrado pelo Comando-Geral do CBMRS, estrutura-se em:
IGabinete do Comando-Geral:
a)Secretaria Executiva do Comandante-Geral;
b)Secretaria Executiva do Subcomandante-Geral;
c)Assessoria Jurídica, Convênios e Contratos;
d)Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar; e
e)Assessoria de Operações e Defesa Civil.
IICorregedoria-Geral;
IIIComissão de Avaliação e Mérito;
IVConselho Superior;
VDepartamento Administrativo:
a)Divisão Administrativa;
b)Divisão de Logística e Patrimônio;
c)Divisão de Orçamento e Finanças;
d)Divisão de Recursos Humanos; e
e)Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicações.
VIDepartamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios:
a)Divisão Administrativa;
b)Divisão de Gestão e Normatização; e
c)Divisão de Pesquisa e Investigação de Sinistros.
VIIAcademia de Bombeiro Militar:
a)Divisão de Ensino;
b)Divisão Administrativa; e
c)Órgão de Pesquisa, Ensino, Treinamento e Avaliação.
VIIIComando Regional de Bombeiro Militar Metropolitano - Porto Alegre:
a)Divisão Administrativa;
b)Divisão de Operações e Defesa Civil;
c)Divisão de Segurança Contra Incêndios;
d)1º Batalhão de Bombeiros Militar - Porto Alegre;
e)2º Batalhão de Bombeiro Militar - São Leopoldo;
f)8º Batalhão de Bombeiro Militar - Canoas;
g)9º Batalhão de Bombeiro MilitarTramandaí; e
h)Companhia Especial de Busca e Salvamento.
IXComando Regional de Bombeiro Militar do Interior - Santa Maria:
a)Divisão Administrativa;
b)Divisão de Operações e Defesa Civil;
c)Divisão de Segurança Contra Incêndios;
d)3º Batalhão de Bombeiros Militar - Rio Grande;
e)4º Batalhão de Bombeiros Militar - Santa Maria;
f)5º Batalhão de Bombeiros MilitarCaxias do Sul;
g)6º Batalhão de Bombeiros Militar - Santa Cruz do Sul;
h)7º Batalhão de Bombeiros Militar - Passo Fundo;
i)10º Batalhão de Bombeiros Militar - Santana do Livramento;
j)11º Batalhão de Bombeiros Militar - Santo Ângelo; e
k)12º Batalhão de Bombeiros MilitarIjuí.

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Parágrafo únicoO desdobramento das Divisões, da Corregedoria-Geral, da Academia de Bombeiro Militar e dos Batalhões será previsto no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 4.
Ao Comando-Geral, órgão de direção-geral do CBMRS, compete a administração da Instituição, que será exercida diretamente pelo Comandante-Geral.
Art. 5.
Compete ao Comandante-Geral:
Ia coordenação geral das atividades da Instituição;
IIa presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; e
IIIa direção do Conselho Superior.
Art. 6.
Ao Gabinete do Comando-Geral compete a assistência e o assessoramento direto ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral.
Art. 7.
O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos impedimentos eventuais deste, competindo-lhe, igualmente, as funções que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.
Art. 8.
O Conselho Superior é constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Corporação, competindo-lhe, em assessoramento direto ao Comandante-Geral, o acompanhamento e a manifestação em assuntos relevantes da Instituição, com vista ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisão.
Art. 9.
A Corregedoria-Geral, órgão de disciplina, de orientação e de fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos militares e dos servidores civis da Instituição, subordinase diretamente ao Comandante-Geral.
Art. 10.
À Comissão de Avaliação e de Mérito, órgão permanente de assessoramento do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e de Praças da Instituição, compete o controle, a avaliação e o processamento das promoções.
Art. 11.
s Órgãos de apoio do CBMRS são constituídos pelos Departamentos e pela Academia de Bombeiro Militar, a que se refere o art. 3º deste Decreto, subordinados ao Comando-Geral, competindo-lhes o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição.
Parágrafo únicoOs Órgãos de apoio do CBMRS organizarão, sob a forma de sistemas, as atividades de logística, de patrimônio, de administração financeiro-contábil, de pessoal, de pesquisa, de segurança, de prevenção e de proteção contra incêndios e outras, de acordo com as necessidades da Instituição.
Art. 12.
Departamento Administrativo é o responsável pelo planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades relacionadas a recursos humanos, orçamento e finanças, logística e patrimônio e tecnologia da informação e comunicações.
Parágrafo únicoAs competências das Divisões serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.

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Art. 13.
Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios é o órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas à segurança contra incêndios e à investigação de sinistros em âmbito estadual.
Parágrafo únicoAs competências das Divisões serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 14.
A Academia de Bombeiro Militar é o órgão responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas ao ensino, à saúde física do efetivo e à pesquisa científica da Instituição, bem como pela capacitação continuada dos servidores e dos profissionais civis que exerçam atividade auxiliar de bombeiro em âmbito estadual.
Parágrafo únicoAs competências das Divisões e Órgãos de Pesquisa, Ensino, Treinamento e Avaliação serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 15.
s Comandos Regionais de Bombeiro Militar, escalões intermediários de comando, com nível de Órgãos de Apoio, são os responsáveis, em suas respectivas circunscrições territoriais, pelas atividades administrativo-operacionais dos Órgãos de Bombeiro Militar - OBM, que lhe são subordinados.
Parágrafo únicoAs competências das Divisões serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 16.
As Circunscrições Territoriais dos Comandos Regionais e as respectivas Áreas de Atuação Territoriais serão definidas por Portaria do Comandante-Geral do CBMRS.
Art. 17.
s OBM, responsáveis pela execução das atividades administrativooperacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição, são classificados em: de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios, de Ensino e Especiais.
§ 1ºOs OBM de Ensino são subordinados à Academia de Bombeiro Militar.
§ 2ºOs OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios são subordinados aos Comandos Regionais.
§ 3ºOs OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios, de Ensino e Especiais terão denominação própria, podendo constituir-se como:
IBatalhão;
IICompanhia Especial;
IIICompanhia Especial de Busca e Salvamento;
IVEscolas; e
VCentros.
§ 4ºO nível hierárquico da estrutura de um Batalhão constitui-se de:
ICompanhia ou Companhia Especial;
IIPelotão; e
IIIGrupo.

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§ 5ºAs frações denominadas Companhia, Companhia Especial e Companhia Especial de Busca e Salvamento, quando subordinadas diretamente a um Comando Regional, são consideradas OBM.
Art. 18.
Aos OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios compete a execução das atividades de bombeiros e de defesa civil, no âmbito de seu espaço de responsabilidade territorial, respondendo perante o Comando Regional de Bombeiros pela realização de suas atividades na correspondente circunscrição.
Art. 19.
s OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios têm Áreas de Atuação Territoriais definidos com base em indicadores de segurança pública e critérios próprios da Instituição e serão determinados por Portaria do Comandante-Geral do CBMRS.
Art. 20.
s OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios serão constituídos nos seguintes níveis:
IBatalhão de Bombeiro Militar - BBM, o qual será comandado por Oficial Superior do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, podendo ser composto de duas a sete Companhias de Bombeiro Militar, compreendendo as seguintes seções:
a)Seção Administrativa;
b)Seção de Operações e Defesa Civil; e
c)Seção de Segurança Contra Incêndios.
IICompanhia de Bombeiro Militar - CiaBM, a qual será comandada por um Oficial intermediário do QOEM, podendo ser constituída de dois a sete Pelotões de Bombeiro Militar - PelBM, e poderá dispor de um Pelotão de Busca e Salvamento;
IIIa Companhia Especial de Bombeiro Militar - CEBM, será comandada por um Oficial Superior do QOEM, podendo ser constituída de dois a sete Pelotões de Bombeiro Militar - PelBM, e poderá dispor de um Pelotão de Busca e Salvamento;
IVa Companhia Especial de Busca e Salvamento - CEBS, será comandada por um Oficial Superior do QOEM, podendo ser constituída de dois a sete Pelotões Especiais de Busca e Salvamento - PelEBS;
Vas Companhias de Bombeiro Militar - CiaBM, e a Companhias Especiais de Bombeiro Militar - CEBM, quando couber, poderão contar com o Setor de Segurança Contra Incêndio - SSCI;
VIo Pelotão de Bombeiro Militar - PelBM, subordinado à respectiva Companhia de Bombeiro Militar, terá como Comandante Oficial do Quadro de Tenente Bombeiro Militar - QTBM, constituída de dois a sete Grupos de Bombeiro Militar - GBM, podendo um deles, se necessário, ser constituído como Grupo de Busca e Salvamento - GBS, e, quando couber, contar com o Setor de Segurança Contra Incêndios - SSCI;
VIIo Pelotão de Busca e Salvamento - PelBS, subordinado ao Comandante da respectiva Companhia, terá como Comandante Oficial do QTBM;
VIIIo Pelotão Especial de Busca e Salvamento - PelEBS, da Companhia Especial de Busca e Salvamento - CEBS, será constituído, conforme a especificidade da atuação, por:
a)Grupos de Busca e Salvamento Terrestre - GBST;
b)Grupos de Busca e Salvamento em Altura - GBSA;
c)Grupos de Busca e Salvamento Aquático - GBSA;
d)Grupos de Busca e Salvamento em Operações Embarcadas - GBSOE;
e)Grupos de Busca e Salvamento Emergências Pré-hospitalar - GBSEPH;
f)Grupos de Busca e Salvamento Emergências de Produtos Perigosos - GBSEPP;

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g)Grupos de Busca e Salvamento Mergulho - GBSM;
h)Grupos de Busca e Salvamento Resgate em Estruturas Colapsadas - GBSREC; e
i)Grupos de Busca e Salvamento com Cães - GBSC; e Busca e Salvamento Aéreo - GBSA.
IXO Grupo de Bombeiro Militar - GBM, e o Grupo de Busca e Salvamento - GBS, subordinado ao respectivo Comandante de Pelotão, será constituído de no mínimo doze bombeiros militares e terá como Comandante um Sargento Bombeiro Militar.
Parágrafo únicoAs competências dos OBM de Segurança, de Proteção, de Prevenção e de Combate a Incêndios, bem como da Companhia Especial de Busca e Salvamento, serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 21.
s OBM de Ensino, responsáveis pela execução das atividades de ensino, de instrução, de treinamento, de avaliação e de pesquisa serão comandados e dirigidos por Oficiais Superiores.
§ 1ºOs OBM de Ensino serão estruturados, minimamente, em:
ISeção Administrativa;
IISeção de Ensino; e
IIISeção de Comando.
§ 2ºAs competências dos OBM de Ensino serão previstas no Regimento Interno do CBMRS.
Art. 22.
bservado o disposto neste Decreto, a estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados por Regimento Interno, proposto pelo Diretor do Departamento Administrativo e aprovado pelo Comandante-Geral.
Art. 23.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2018.

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