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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14148, de 20 de dezembro de 2012

Nº 14.148/2012

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Art. 1. Art. 11-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 245, de 21 de dezembro de 2012)

Introduz alterações na Lei Complementar n.º 10.687, de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do

art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 10.687, de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, e na forma do art. 38,
§ 1ºº, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o art. 11-A, com a seguinte redação: "
Art. 11-
A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40,
§ 4ºº, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contenham, pelo menos vinte anos de exercício no cargo, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elencados no art. 9.º da Lei n.º 11.770, de 5 de abril de 2002, e suas alterações.
§ 1ºº Pode ser considerado, no cômputo dos vinte anos previstos no "caput" deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.
§ 2ºº Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.
§ 3ºº Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos servidores ativos, serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos servidores inativos, visando a garantir a paridade salarial.".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.

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