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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687, de 9 de janeiro de 1996

Nº 10.687/1996

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS

Art. 1.
- Compete à Coordenadoria-Geral de Perícias, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:
Irealizar perícias médico-legal, papiloscópicas e criminalísticas;
IIrealizar os serviços de identificação civil e criminal;
IIIdesenvolver estudos e pesquisas em sua área de atuação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 07, de 10 de janeiro de 1996)

Dispõe sobre a organização da CoordenadoriaGeral de Perícias, na forma do artigo 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2.
- A Coordenadoria-Geral de Perícias, vinculada à Secretaria da Justiça e da Segurança, terá a seguinte organização:
IÓrgãos de Direção Superior:
a)Coordenadoria-Geral;
b)Corregedoria;
IIÓrgãos de Atuação:
a)Instituto de Criminalística;
b)Instituto de Identificação;
c)Instituto Médico-Legal.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Da Direção Superior

Art. 3.
- A Coordenadoria-Geral de Perícias será dirigida pelo Coordenador-Geral, sendo o cargo provido em comissão pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em

1 Perito com notório conhecimento científico e experiência funcional, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Segurança.

Art. 4.
- Ao Coordenador-Geral de Perícias compete planejar e coordenar todas as atividades dos órgãos que integram a Coordenadoria, visando à execução dos serviços de perícias, de identificação civil, criminal e "post mortem".
Art. 5.
- A Corregedoria da Coordenadoria-Geral de Perícias, diretamente subordinada ao Coordenador-Geral, será exercida por Perito com notório conhecimento científico e experiência funcional.
Art. 6.
- Compete à Corregedoria, nos órgãos da Coordenadoria-Geral de Perícias:
Iapurar infrações e irregularidades funcionais e disciplinares;
IIrealizar inspeções e correições.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Atuação

Art. 7.
- As atribuições da Coordenadoria-Geral de Perícias serão exercidas pelos Institutos de Criminalística, de Identificação e Médico-Legal, cujos Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Segurança.
Art. 8.
- Ao Instituto de Criminalística compete:
Irealizar exames periciais no campo da Criminalística, levantamentos topofotográficos e papiloscópicos nos locais de crime, bem como em sinistros envolvendo o patrimônio público;
IIelaborar laudos periciais referentes à sua área de atuação;
IIIrealizar pesquisas e experiências no âmbito da Criminalística.
Art. 9.
- Ao Instituto Médico-Legal compete:
Irealizar exames periciais no campo da Medicina Legal, da Odontologia Legal e da Química Toxicológica, no vivo e no morto, tais como as necropsias pós-exumação, exames clínicos, radiológicos e laboratoriais;
IIelaborar laudos periciais referentes à sua área de atuação;
IIIrealizar pesquisas e experiências no âmbito da Medicina Legal, Odontologia Legal e Química Toxicológica.
Art. 10.
- Ao Instituto de Identificação compete:
Ia realização dos exames periciais relativos à afirmativa da identidade;
IIelaboração de laudos periciais referentes a sua área de atuação;
IIIprocessar sistematicamente a identificação civil e criminal dos cidadãos, inclusive "post mortem", e elaborar e expedir as carteiras de identidade;
IVmanter cadastros de suspeitos de infração penal, de antecedentes criminais de indiciados e promover a atualização de dados e a estatística criminal por meio de informática criminal.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- O Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, instituído pela Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, passa a integrar o Quadro dos Servidores da Coordenadoria-Geral de Perícias.
Art. 12.
- A opção prevista no parágrafo 2º do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, para os cargos de igual nível, padrão ou grau.
Art. 13.
- Ficam criados, na Coordenadoria-Geral de Perícias, os cargos de CoordenadorGeral de Perícias e Corregedor, sendo que as respectivas Funções Gratificadas serão fixadas por legislação ordinária própria.
Art. 14.
- Ficam transferidos à Coordenadoria-Geral de Perícias os bens móveis e imóveis, bem como todo o acervo tombado à disposição ou sob a guarda dos Institutos e de seus respectivos postos no Estado.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.

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