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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13481, de 1 de julho de 2010

Nº 13.481/2010

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Na Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 124, de 02 de julho de 2010)

Altera a Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências e a Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
.................................................. ..................................................................
IVrealizar Processo Administrativo-Disciplinar do Auditor do Estado, em exercício no Órgão; .................................................................";
IIo
§ 1ºº do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

1 "

Art. 23.
...................................................
§ 1ºº - O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Auditor do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar. .................................................................";
IIIno art. 41, é dada nova redação ao
§ 2ºº e acrescentado o
§ 3ºº, conforme segue:

"

Art. 41.
................................................. ..................................................................
§ 2ºº - O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 3ºº - Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso."
Art. 2.
- Na Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
................................................... ..................................................................
IVrealizar Processo Administrativo-Disciplinar dos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em exercício no Órgão; ..................................................................";
IIo
§ 1ºº do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 22.
.................................................
§ 1ºº - O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar. .................................................................";
IIIno art. 40, é dada nova redação ao
§ 2ºº e acrescentado o
§ 3ºº, conforme segue:

2 "

Art. 40.
................................................. ..................................................................
§ 2ºº - O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 3ºº - Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso."
Art. 3.
- Na Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io art. 1.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- O Tesouro do Estado, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Complementar, sendo órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, responsável pela administração financeira estadual.";
IIo inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
.................................................. ..................................................................
IVrealizar Processo Administrativo-Disciplinar dos Auditores de Finanças do Estado em exercício no Órgão; .................................................................";
IIIno art. 23, é dada nova redação ao
§ 1ºº e acrescentado o
§ 3ºº, conforme segue:

"

Art. 23.
..................................................
§ 1ºº - O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Auditor de Finanças do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.

...................................................................

§ 3ºº - O Concurso de Ingresso deverá ser aberto sempre que o número de vagas na classe inicial (A) corresponder a 60% (sessenta por cento) dos cargos na referida classe, apurado nos meses de junho e de dezembro de cada ano.";

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IVno art. 41, é dada nova redação ao
§ 2ºº e acrescentado o
§ 3ºº, conforme segue:

"

Art. 41.
.................................................. ...................................................................
§ 2ºº - O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 3ºº - Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso."
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.

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