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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 12351, de 26 de outubro de 2005

Nº 12.351/2005

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 204, de 27 de outubro de 2005)

Altera a redação do artigo 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, para estabelecer a gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- O artigo 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 11.170, de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 - A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunerada ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato.
§ 1º- O disposto no "caput" estende-se à Praça que, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, for transferida, "ex offício", para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e VII do artigo 106 desta Lei Complementar.
§ 2º- Às Praças da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência "ex offício" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optou por continuar na atividade, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenha no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação.
§ 3º- A gratificação de que trata o § 2º tem natureza precária e transitória e será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade do Governador, ficando vedada a incorporação desta gratificação ao soldo ou, ainda, a incorporação aos proventos quando da passagem do Praça para a reserva remunerada.

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§ 4º- Sobre a gratificação de que trata o § 2º deste artigo não incidirá nenhuma vantagem."
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

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