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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13796, de 27 de setembro de 2011

Nº 13.796/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 187, de 28 de setembro de 2011)

Altera a redação do

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Art. 1.
O
§ 2ºº do art. 58 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, com a alteração da Lei Complementar n.º 12.351, de 26 de outubro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 58.
.............................................. ................................................................
§ 2ºº Às Praças da carreira de nível médio que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem na transferência "ex officio" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optaram por continuar na atividade, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenha no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, adicionado a este valor 80% (oitenta por cento) do soldo básico da graduação de Primeiro Sargento da Brigada Militar. ................................................................"
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2011.

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