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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11876, de 26 de dezembro de 2002

Nº 11.876/2002

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Art. 1.
- Esta Lei Complementar altera disposições da Lei Complementar nº 9.184, de 26 de dezembro de 1990, revoga a Lei Complementar nº 10.816, de 15 de julho de 1996, e transforma a Aglomeração Urbana de Pelotas em Aglomeração Urbana do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 249, de 27 de dezembro de 2002)

Altera disposições da Lei Complementar nº 9.184, de 26 de dezembro de 1990, revoga a Lei Complementar nº 10.816, de 15 de julho de 1996, transforma a Aglomeração Urbana de Pelotas em Aglomeração Urbana do Sul agregando novos Municípios a esta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- O artigo 1º da Lei Complementar nº 9.184, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituída a Aglomeração Urbana do Sul, composta pelos Municípios de Arroio do Padre, Capão do Leão, Pelotas, Rio Grande e São José do Norte."
Art. 3.
- A Aglomeração Urbana do Sul tem as seguintes funções públicas para gestão comum:
Iestrutura viária regional;
IItransporte de passageiros e de cargas;
IIIsistema de saúde;
IVsistema de informações regionais atinentes à economia e à gestão pública; e
Vsistema cartográfico.
Art. 4.
- A Aglomeração Urbana do Sul terá um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
Ios Prefeitos de cada um de seus Municípios;
IIos Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios;
IIIum representante de cada um das seguintes Secretarias estaduais ou das que as sucederem:
a)Secretaria da Coordenação e Planejamento;
b)Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
c)Secretaria dos Transportes; e

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d)Secretaria da Saúde;
IVum representante de cada um dos seguintes órgãos estaduais ou dos que os sucederem:
a)Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
b)Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
c)Divisão de Geografia e Cartografia, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e
d)Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE;
Vum representante de cada uma das Universidades que mantenham cursos em Município da Aglomeração.
§ 1º- Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, em ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.
§ 2º- O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Aglomeração.
§ 3º- O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento das funções públicas comuns.
Art. 5.
- Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas comuns serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios da Aglomeração, nos termos do § 3º do artigo 16 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 28.
Art. 6.
- A Aglomeração Urbana do Sul será avaliada segundo:
Ia alocação de recursos orçamentários necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de gestão comum;
IIa tomada de decisões;
IIIo cumprimento de seus objetivos;
IVa freqüência e a sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.
Art. 7.
- É revogada a Lei Complementar nº 10.816, de 15 de julho de 1996.
Art. 8.
- Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente à de sua edição, mas só produzirá efeitos após a edição de leis municipais de que trata o artigo 17 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 28.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.

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