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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10816, de 15 de julho de 1996

Nº 10.816/1996

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 135, de 16 de julho de 1996)

Fixa as atribuições do Conselho Deliberativo da Aglomeração Urbana de Pelotas, instituída pela Lei Complementar nº 9.184, de 26 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A Aglomeração Urbana de Pelotas, composta dos Municípios de Pelotas e Capão do Leão, instituída pela Lei Complementar nº 9.184, de 26 de dezembro de 1990, disporá de um Conselho Deliberativo integrado pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores dos municípios que a integram.
Parágrafo único- O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por lei dos municípios da Aglomeração Urbana.
Art. 2.
- O Conselho Deliberativo tem competência para tratar das funções públicas de interesse comum da aglomeração, cabendo-lhe:
Idefini-las, em consonância com o artigo 2º da Lei Complementar nº 9.479, de 23 de dezembro de 1991;
IIcoordenar, acompanhar, avaliar e controlar seu planejamento e sua execução;
IIIpropor a destinação de recursos financeiros, nos orçamentos do Estado e dos municípios respectivos, para sua organização, seu planejamento e sua gestão;
IVcompatibilizar a aplicação dos recursos que lhe são destinados nos orçamentos dos municípios que a integram;
Vencaminhar as prioridades a elas relativas, determinadas em nível regional, aos órgãos do Estado responsáveis por seu atendimento.
Parágrafo único- O Conselho deliberará, por unanimidade, através de instrumentos próprios, previstos no Regimento Interno, ou mediante aprovação, por decreto legislativo, das respectivas Câmaras de Vereadores.
Art. 3.
- O Conselho Deliberativo será assessorado por grupo técnico integrado por representantes da Administração Estadual e das Prefeituras.
§ 1º- VETADO

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§ 2º- O Conselho Deliberativo poderá delegar, ao grupo técnico, nos termos do Regimento Interno, competência para o exercício de funções executivas.
§ 3º- Poderão participar do grupo de apoio técnico representantes das entidades de ensino superior sediadas na região.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.

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