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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11370, de 14 de setembro de 1999

Nº 11.370/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 179, de 15 de setembro de 1999)

Acrescente-se artigo ao Título III - Capítulo IV - Das Vantagens - da Lei Complementar nº 10.098 que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, renumerando-se os demais.

Deputado Paulo Odone Ribeiro, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Acrescente-se artigo, que será o 89, renumerando-se os demais: "Art. 89 - Os Direitos e Vantagens concedidos aos servidores públicos estaduais e legalmente incorporados ao seu patrimônio funcional, somente poderão ser retirados através de decisão judicial."
Art. 2.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de setembro de 1999.

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