Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14036, de 4 de julho de 2012

Nº 14.036/2012

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 10.687, de 9 de janeiro de 1996, são introduzidas as seguintes alterações:
Ificam acrescentadas as alíneas "d" e "e" no inciso II do art. 2.º, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI COMPLEMENTAR N.º 14.036, DE 04 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 129, de 05 de julho de 2012)

Introduz alterações na Lei Complementar n.º 10.687, de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do

art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
................ ................................
II.......................... ................................ o art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação: "
d)Departamento de Perícias do Interior; e
e)Laboratório de Perícias.";
Art. 3.
A Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias é exercida pelo Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado entre os ocupantes do cargo de Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.";
IIIo art. 4.º passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
Ao Diretor-Geral compete planejar e coordenar todas as atividades dos órgãos que integram o Instituto-Geral de Perícias, visando à execução dos serviços de perícias, de identificação civil, criminal e `post mortem'.";
IVo art. 5.º passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
A Corregedoria-Geral do Instituto-Geral de Perícias, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, será exercida por Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias.";
Vdá nova redação ao art. 6.º, conforme segue: "
Art. 6.
Compete à Corregedoria, nos órgãos do Instituto-Geral de Perícias:
Iapurar infrações e irregularidades funcionais e disciplinares;
IIrealizar inspeções e correições;
IIIexpedir normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do Instituto-Geral de Perícias; e
IVexecutar outras atividades correlatas.";
VIo art. 7.º passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7.
As atribuições do Instituto-Geral de Perícias serão exercidas pelos Departamentos de Criminalística, de Identificação, Médico-Legal, de Perícias do Interior e Laboratório de Perícias, cujos Diretores, pertencentes ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.";
VIIficam acrescentados os arts. 10-A e 10-B, com as seguintes redações: "
Art. 10-
A. Ao Departamento de Perícias do Interior compete:
Iadministrar, formular, propor, desenvolver, coordenar e fiscalizar as atividades periciais e de identificação realizadas no interior do Estado; e
IInormatizar os procedimentos administrativos no âmbito das Coordenadorias Regionais de Perícias e seus postos subordinados.
Art. 10-
B. Ao Departamento de Laboratório de Perícias compete:
Irealizar exames periciais laboratoriais e forenses nas áreas da toxicologia, da biologia molecular e da química legal;
IIelaborar laudos periciais referentes a sua área de atuação; e
IIIrealizar pesquisas e experiências no âmbito de sua atuação.";
VIIIo art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 13.
s cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal, de Identificação e de Perícias do Interior são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária.
Parágrafo únicoA direção do Departamento de Identificação será exercida por Papiloscopista, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias.".
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 2012.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.