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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10998, de 18 de agosto de 1997

Nº 10.998/1997

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Art. 1.
- A Coordenadoria-Geral de Perícias, órgão de segurança pública do Estado, passa a denominar-se Instituto-Geral de Perícias, na forma dos artigos 124 e 136 da Constituição do Estado, conforme organização estabelecida na Lei Complementar nº 10.687, de 09 de janeiro de 1996.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 157, de 19 de agosto de 1997)

Altera a Lei Complementar nº 10.687, de 09 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma dos artigos 124 e 136 da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- São introduzidas na Lei Complementar nº 10.687, de 09 de janeiro de 1996, as seguintes modificações:
Ifica alterada a redação do artigo 2º como segue: "Art. 2º - O Instituto-Geral de Perícias, vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, terá a seguinte organização: Órgãos de Direção Superior:
a)Direção Geral;
b)Corregedoria-Geral; e
c)Supervisão Técnica.
IIÓrgãos de Execução, vinculados diretamente à Supervisão Técnica:
a)Departamento de Criminalística;
b)Departamento Médico-Legal; e
c)Departamento de Identificação.
IIIÓrgão de Apoio, vinculado diretamente à Direção Geral:
a)Departamento Administrativo".
IIficam alterados os artigo 8º, 9º e 10, como segue: "Art 8º - Ao Departamento de Criminalística compete: ...................
Art. 9.
- Ao Departamento Médico-Legal compete: ...................

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Art. 10.
- Ao Departamento de Identificação compete:"
IIIfica alterado o artigo 13, como segue: "Art. 13 - Os cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária."
Art. 3.
- A função de Corregedor-Geral será exercida mediante a atribuição de gratificação de direção, fixada em 18% (dezoito por cento) dos vencimentos da Classe "D" dos cargos de Peritos do Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, instituído pela Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, e alterações, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
Art. 4.
- À Supervisão Técnica, órgão de direção superior, compete supervisionar, coordenar e orientar as atividades técnicas nos campos da perícia médico-legal, perícia criminal, identificação civil e criminal e de exames periciais a nível laboratorial e ao Departamento Administrativo, órgão de apoio, compete as atividades administrativas necessárias ao desempenho das atividades do Instituto.
Art. 5.
- A estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos do Instituto-Geral de Perícias serão reguladas por Regulamento, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.

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