Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11200, de 27 de julho de 1998
Nº 11.200/1998
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA CAPÍTULO VI – 14 DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA
1
Parágrafo 1º - Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, obras em andamento serão entendidas como aquelas cuja execução financeira até 30 de junho de 1998 ultrapasse 15% (quinze por cento) do custo estimado.
Parágrafo 2º - Para efeito de cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo, competirá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, mediante consulta direta aos eleitores dos municípios que os integrarem, elaborar as listas de prioridades das respectivas regiões, as quais deverão ser encaminhadas à Secretaria da Coordenação e Planejamento, até 30 de julho, para inclusão no programa de trabalho de cada órgão.
Parágrafo 1º - No caso em que o número de eleitores participantes da consulta direta for inferior a 1% (um por cento), ou quando as sugestões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento não tiverem sido submetidas à consulta referida no "caput", as indicações serão encaminhadas à Secretaria da Coordenação e Planejamento como subsídio para a elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º - Os objetivos e os recursos correspondentes às prioridades indicadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento constarão de demonstrativo específico, por órgão, detalhado por projeto e atividade.
2
artigo 9º, para os fins do disposto no inciso XXIV do artigo 53 da Constituição do Estado, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, no máximo, durante sua execução, com todos os anexos integrantes, e se farão acompanhar de listagem dos municípios que firmaram convênio de tipo padronizado ou de objeto semelhante, discriminando a data de assinatura, e valor do repasse.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
3
4
5
6
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Parágrafo 1º - Integrarão a proposta orçamentária, nos termos do artigo 20, da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994:
7
Parágrafo 2º - Acompanharão a proposta orçamentária, conforme o disposto no artigo 149, parágrafo 5º, da Constituição Estadual:
Parágrafo 3º - Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 149, parágrafo 8º, da Constituição do Estado e no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, a lei orçamentária para o exercício de 1999 discriminará, por região, a receita de impostos próprios do Estado e os investimentos.
Parágrafo 1º - Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
Parágrafo 2º - As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:
8
Parágrafo 3º - A fonte de recurso Tesouro, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será identificada segundo a seguinte especificação:
Parágrafo 4º - As atividades deverão ser identificadas, no orçamento, segundo a natureza dos serviços, em atividades de prestação de serviços-fim e atividades de prestação de serviços-meio.
Parágrafo 5º - Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo 6º - O Programa de Trabalho de cada uma das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-á em Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado à qual esteja vinculada.
Parágrafo 7º - A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado.
Parágrafo 8º - Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria da Coordenação e Planejamento, até 30 de julho de 1998, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 1999, conforme determina o artigo 100, parágrafo 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de despesa, especificando:
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
9 Parágrafo 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no "caput" deste artigo terão como limite de suas despesas globais a média dos gastos efetivamente realizados nos exercícios de 1996 e 1997, corrigidas mensalmente segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), excluídas, desses limites, as despesas relativas ao Grupo: Pessoal e Encargos Sociais, ao pagamento de precatórios e ao valor dos aportes de recursos do Estado realizados em decorrência dos Protocolos de Intenções firmados com o Tribunal de Justiça do Estado e com o Ministério Público, para modernização da informática.
Parágrafo 2º - A lei orçamentária fixará, para os Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público, o respectivo percentual das despesas com pessoal e encargos sociais em relação ao montante de seus orçamentos.
Parágrafo 1º - Fica vedada a utilização dos recursos referidos no "caput" para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto no âmbito da própria Secretaria e suas vinculadas.
Parágrafo 2º - Para atender ao disposto neste artigo, não poderão ser consideradas as transferências da União relativas a convênios do SUS e aos pagamentos dos prestadores de serviço de saúde.
10 CÓDIGO FUNÇÃO 1995 1996 1997 MÉDIA % 01 Legislativa 1,84 1,79 1,64 1,76 02 Judiciária 6,10 5,60 5,35 5,68 03 Administração e Planejamento 25,60 24,25 30,18 26,68 04 Agricultura 1,28 1,52 1,14 1,31 05 Comunicações 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Defesa Nacional e Segurança Pública 6,54 6,40 5,40 6,11 07 Desenvolvimento Regional 16,73 15,40 13,50 15,21 08 Educação e Cultura 10,08 15,78 10,42 12,09 09 Energia e Recursos Minerais 0,30 0,09 0,08 0,16 10 Habitação e Urbanismo 0,96 0,17 0,36 0,50 11 Indústria, Comércio e Serviços 1,60 0,44 3,87 1,97 12 Relações Exteriores - - 0,01 0,00 13 Saúde e Saneamento 2,99 2,80 3,65 3,15 14 Trabalho 0,33 0,36 0,31 0,33 15 Assistência e Previdência 22,27 22,36 19,45 21,36 16 Transporte 3,38 3,04 4,64 3,69
Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1999, proceder-se-á ao ajuste dos percentuais históricos, buscando-se adequar a distribuição por função às prioridades estabelecidas no artigo 13, sem reduzir a participação da função educação e cultura.
Parágrafo 2º - A lei orçamentária assegurará o cumprimento do disposto no "caput " do
artigo 202, da Constituição do Estado, bem como o que determina a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Parágrafo 3º - A lei orçamentária assegurará a ampliação dos recursos destinados à função agricultura, objetivando atingir, no mínimo, 2,5%.
Parágrafo 1º - As obras de baixo valor poderão constar de um título de "Diversas Pequenas Obras", sem necessidade de serem individualmente discriminadas, desde que seu somatório não exceda a 10 % (dez por cento) do valor da dotação prevista para o projeto.
Parágrafo 2º - Os projetos que contenham dotação para investimentos superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão informar as obras por município, fonte de recursos, prazo de execução, valor estimado total e valor que será alocado em 1999.
11
artigo 3° desta Lei, destinadas a atender:
Parágrafo 1º - Classificam-se como suplementares os créditos adicionais que visem ao reforço de dotações em projetos/atividades, desde que exista na unidade orçamentária a que se refere o grupo de despesa necessário à sua classificação.
Parágrafo 2º - No encaminhamento à Assembléia Legislativa de projeto de lei referente à abertura de crédito, além de indicar o projeto/atividade suplementado, este deverá ser acompanhado de demonstrativo que explicite o projeto/atividade indicado como fonte de recursos. A partir do segundo pedido de suplementação para o mesmo projeto/atividade, esse deverá apontar o total de recursos provenientes de créditos adicionais anteriores e, quando da cobertura por redução de dotação orçamentária, a dotação inicial da fonte e as deduções já realizadas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
12 que regulamenta o artigo 169, da Constituição Federal, respeitados os direitos dos servidores garantidos em leis e nas Constituições Estadual e Federal.
Parágrafo 1º - Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público publicarão, semestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos criados existentes e vagas preenchidas e o dos respectivos gastos com remuneração.
Parágrafo 2º - O produto da arrecadação da Contribuição Previdenciária Suplementar de que trata a Lei Complementar nº 10.588, de 28 de novembro de 1995, terá identificação orçamentária própria.
Parágrafo 3º - Para efeitos da apuração das despesas globais com pessoal do Estado, na forma tratada no "caput" deste artigo, serão abatidos os gastos ressarcidos pela União, bem como o valor do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, descontado dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo 4º - A criação de novos cargos ou funções de confiança no âmbito dos três Poderes do Estado, e no do Ministério Público, somente poderá ser feita se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos daquela decorrentes;
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA
Parágrafo 1° - Fica vedada a concessão de anistia fiscal no âmbito dos impostos de competência estadual.
Parágrafo 2° - As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa discriminando, quando possível, os recursos esperados com sua implementação.
Parágrafo 3º - O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo 4° - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas decorrentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão a sua realização suspensa ou serão canceladas.
CAPÍTULO VI
14 DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15 visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 1998.
ANEXO I ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DOS GRUPOS DE DESPESA E DAS FONTES DE RECURSOS
1. GRUPOS DE DESPESA:
16
17