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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11476, de 3 de maio de 2000

Nº 11.476/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 84, de 04 de maio de 2000)

Introduz modificações na Lei Complementar nº 10.588, de 28 de novembro de 1995, que dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- O caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 10.588 passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituída, nos termos da lei complementar, a contribuição previdenciária suplementar, de natureza compulsória, mensalmente descontada dos servidores estaduais ativos, destinada a custear os proventos de aposentadoria, correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração líquida".
Art. 2.
- O caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 10.588 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - Ficam sujeitos ao regime de contribuições de que trata esta lei complementar todos os servidores públicos estaduais ativos, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado."
Art. 3.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de maio de 2000.

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