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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58685, de 23 de março de 2026

Nº 58.685/2026

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Programa Sustentare, que trata da destinação de ativos eletroeletrônicos, que forem considerados como bens móveis inservíveis pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, com vistas à gestão integrada e ao seu gerenciamento ambientalmente adequado.
§ 1ºConsidera-se bem móvel inservível todo bem que não tenha mais utilidade no órgão ou na entidade, nos termos do Decreto nº 57.408, de 28 de dezembro de 2023.
§ 2ºO Programa fundamenta-se nos princípios, nos objetivos e nas diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental e na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que determina às pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos o desenvolvimento de ações relacionadas à gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3ºO Programa tem caráter social, ambiental e de utilidade pública, indo ao encontro do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Sul - PERS - RS, com vigência por prazo indeterminado.
§ 4ºO Estado é responsável, por intermédio de seus órgãos e de suas entidades, pelo cumprimento dos processos pertinentes à responsabilidade ambiental, devendo aderir às melhores práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social, inclusive à separação dos resíduos sólidos na origem, na seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 5ºA administração pública estadual direta, autárquica e fundacional destinará seus ativos eletroeletrônicos considerados bens móveis inservíveis por meio do Programa.
§ 6ºPoderão aderir às ações que integram o Programa, os outros Poderes, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os municípios e outras entidades ou órgãos públicos com atuação no Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Programa SUSTENTARE, que trata da destinação e do descarte de ativos eletroeletrônicos fora de uso de órgãos e de entidades do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa de que trata este Decreto obedece à seguinte estrutura:
IUnidade Gestora do Programa - UGP: responsável pela Coordenação do Programa, de atribuição da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES;
IIUnidade Executora do Programa - UEP, de atribuição do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS;
IIIComitê Deliberativo do Programa - CDP;
IVUnidade Administrativa Responsável - UAR: área ou setor interno de cada órgão ou entidade, responsável pelo processo operacional de destinação de bens eletroeletrônicos inservíveis, regulamentado pelo Decreto nº 57.408/2023; e
VPlantas de descaracterização: área gerida pela Polícia Penal, que realiza processos para a destinação ambientalmente adequada dos componentes dos bens inservíveis.
Parágrafo únicoO CDP será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades, mediante solicitação da Coordenação do Programa:
ISecretaria de Desenvolvimento Social, que o presidirá;
IIGabinete do Governador;
IIISecretaria da Casa Civil;
IVProcuradoria-Geral do Estado;
VSecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VISecretaria da Educação;
VIISecretaria da Fazenda, representada pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE;
VIIISecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IXSecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
XSecretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
XISecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XIIBanco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;
XIIICompanhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
XIVFundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM; e
XVPolícia Penal.
Art. 3.
À UGP compete:
Idefinir as instruções necessárias para gerir o Programa;
IIcoordenar o Programa junto à administração pública estadual e orientar os órgãos e as entidades para atuarem em conformidade com as normas técnicas e com a legislação ambiental e administrativa vigente;
IIIelaborar a pauta e convocar as reuniões do CDP, previsto no inciso III do art. 2º deste Decreto;
IVelaborar e manter sob sua guarda os registros das atas das reuniões do CDP;
Varticular, acompanhar e fomentar projetos-piloto sobre resíduos eletroeletrônicos;
VIencaminhar informações e relatórios aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, envolvidos nas matérias apreciadas pelo CDP;
VIIregistrar e encaminhar as deliberações do CDP à UEP, prevista no inciso II do art. 2º deste Decreto;

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VIIIcumprir e fazer cumprir as definições do CDP;
IXconvocar os envolvidos na execução do Programa para as atividades voltadas à capacitação e à orientação, quando houver necessidade;
Xprovidenciar a formalização do termo de adesão de órgãos e de entidades interessados em participar do Programa;
XIfomentar ações com vistas à sustentabilidade social no âmbito do Estado; e
XIIconvidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual ou de organizações da sociedade civil para participar das reuniões e das discussões por ele organizadas, conforme conveniência e oportunidade.
Art. 4.
À UEP compete:
Idisponibilizar e gerenciar a execução e a operação de sistema em plataforma "WEB" para gestão dos ativos eletroeletrônicos recebidos no âmbito do Programa;
IIfornecer aos representantes de cada UAR as orientações pertinentes e os instrumentos necessários para a operacionalização do Programa, normatizando os procedimentos operacionais;
IIIregistrar e executar a destinação dos ativos eletroeletrônicos colocados em disponibilidade no sistema, conforme as deliberações do CDP e os encaminhamentos recebidos da UGP.
IVmonitorar o processo de destinação dos resíduos eletroeletrônicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e de quem mais aderir ao Programa;
Vdisponibilizar orientações e informações do Programa junto com a UGP no sítio eletrônico www.sustentare.rs.gov.br;
VIrepassar à UGP as inconformidades que forem detectadas; e
VIIencaminhar cada ativo eletroeletrônico à trilha do Programa que identificar como a mais apta para proceder a sua destinação.
Art. 5.
Ao CDP compete:
Idefinir as estratégias e as diretrizes do Programa;
IIhomologar a inscrição dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que formalizarem o interesse na recepção dos bens abrangidos por este Decreto;
IIIconhecer o rol de bens colocados em disponibilidade;
IVapreciar os pleitos e deliberar sobre a destinação dos ativos colocados em disponibilidade, considerando a oportunidade e conveniência socioeconômica da doação, o interesse socioambiental, o grau de adequação da entidade solicitante, a relevância social, a efetividade e a regionalização das ações, entre outros requisitos que se mostrarem relevantes;
Vavaliar e deliberar quanto à celebração de convênios com os interessados no recondicionamento ou na reciclagem dos bens abrangidos por este Decreto;
VIpropor alterações no fluxo operacional do Programa, quando entender necessário;
VIIdeliberar sobre a recepção de resíduos eletroeletrônicos da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas de direito público ou privado para a descaracterização, a reciclagem e a destinação sustentável, quando não gerar ônus financeiro ao Estado e houver disponibilidade de recursos físicos e humanos; e
VIIIindicar representantes do Programa em reuniões externas e eventos relacionados à temática de que trata este Decreto.

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Art. 6.
À UAR compete:
Idisponibilizar os ativos eletroeletrônicos considerados bens móveis inservíveis em seu órgão ou entidade à UEP, detalhando o tipo, a quantidade, a localização e os demais dados definidos pela Coordenação do Programa;
IImanter em depósito próprio os bens que colocar em disponibilidade ao Programa até a sua efetiva destinação;
IIIdisponibilizar os bens, quando da definição do órgão ou da entidade contemplada, pactuando com a logística de entrega, nos termos da legislação vigente;
IVorientar os órgãos ou as entidades interessadas em receber os ativos, a se cadastrarem por meio de sistema disponibilizado pelo Programa ou por meio do registro de entidades civis de que trata o Decreto nº 57.691, de 3 de julho de 2024;
Vprovidenciar a adequação de seus processos internos em caso de apontamento por inconformidade; e
VIparticipar das reuniões de trabalho agendadas pela UEP.
Art. 7.
Para fins deste Decreto, os ativos eletroeletrônicos dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual são os bens considerados inservíveis que funcionam com o uso de fonte elétrica, de fontes de energias alternativas ou de baterias.
Art. 8.
Os ativos eletroeletrônicos referidos no art. 7º deste Decreto, incluindo seus componentes e acessórios, deverão ser ser repassados ao Programa, que será responsável pelo recebimento e pela avaliação quanto à sua destinação, na forma do § 1º do art. 3º do Decreto nº 57.408, de 28 de dezembro de 2023.
§ 1ºO Programa está organizado em trilhas de doação, de recondicionamento, de descaracterização e de transferência.
§ 2ºÉ permitida a transferência de ativo eletroeletrônico diretamente de um órgão a outro da administração pública estadual, devendo, neste caso, informar a UEP, manter o mesmo número patrimonial e ser contabilizada na trilha de transferência do Programa.
§ 3ºA UEP, conforme disposto no inciso VII do art. 4º deste Decreto, deverá encaminhar o ativo eletroeletrônico recepcionado pelo Programa à trilha mais apta para proceder a sua destinação.
§ 4ºO ativo eletroeletrônico, oriundo da trilha de doação do Programa, deverá ser incorporado ao patrimônio do Estado, quando recebido por órgão ou entidade da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional.
§ 5ºA doação a entidades não pertencentes à administração pública estadual é permitida, quando ficar demonstrado que o uso do ativo será exclusivamente de interesse social ou de utilidade pública, após a avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica da doação e o devido registro do recebedor.

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§ 6ºA formalização do interesse na recepção do bem por pessoa jurídica de direito público ou privado, reconhecida como de atuação estritamente de interesse social, deverá ser feita por cadastro no sistema "WEB" do Programa, cabendo a homologação da inscrição ao CDP, com base na documentação apresentada, no interesse social e na finalidade a que se destinará o bem doado, nos critérios do Programa e na legislação aplicável à temática da sustentabilidade ambiental.
Art. 9.
As instruções que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto se darão por meio de resoluções do CDP, as quais serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado pelo órgão que o preside e disponibilizadas no sítio eletrônico do Programa.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.946, de 23 de dezembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2026.

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