Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408, de 28 de dezembro de 2023

Nº 57.408/2023

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os órgãos da administração pública estadual direta, das fundações e das autarquias, quanto aos bens móveis inservíveis, exceto veículos, seguirão o disposto neste Decreto, com vista à eficiência na gestão patrimonial, à economicidade e à sustentabilidade ambiental.
§ 1ºPara fins deste Decreto, consideram-se bens móveis aqueles que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
§ 2ºConsidera-se bem móvel inservível todo bem que não tenha mais utilidade no órgão ou na entidade, conforme os seguintes critérios:
Iobsoletos: embora em condições de uso, não satisfaçam mais as exigências técnicas do órgão ou da entidade a que pertencem;
IIociosos ou em desuso: embora em condições de uso, não sejam aproveitáveis pelo órgão ou entidade a que pertencem;
IIIantieconômicos: quando a sua manutenção resulte demasiadamente onerosa ou apresente rendimento precário, em razão de uso prolongado ou de desgaste prematuro; ou
IVirrecuperáveis: quando não puder ser mais utilizado para o fim a que se destinava em razão da perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Titular da Pasta ou a autoridade competente deverá instituir Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis, composta por no mínimo três membros, com a atribuição de avaliar a situação dos bens e sua utilidade no órgão ou na entidade a que pertençam.
Parágrafo únicoQuando o órgão ou a entidade não constituir Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis caberá ao ordenador de despesas os atos a ela atribuídos por este Decreto.
Art. 3.
A destinação dos bens inservíveis deverá ocorrer após:
Irelatório da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis sobre a inutilidade do bem ao órgão ou à entidade, com a justificativa e a respectiva classificação, conforme o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto; e
IIdeliberação do ordenador de despesas pela baixa do bem e respectiva destinação.
§ 1ºA destinação compreende as hipóteses de:
Itransferência patrimonial;
IIalienação;
IIIdoação; e
IVeliminação.
§ 2ºA baixa do bem junto ao Sistema de Administração do Patrimônio do Estado - APE, nos casos de alienação e doação, deverá ocorrer de maneira concomitante ao ato de destinação.
Art. 4.
Os bens considerados inservíveis serão, preferencialmente, objeto de transferência patrimonial para os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, sendo que neste caso não será necessária a prévia manifestação da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis, nem será efetivada a baixa do bem, ocorrendo a sua transferência após a deliberação do ordenador de despesas, com a realização dos registros no APE, e a assinatura do respectivo termo, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
Art. 5.
Os bens não reaproveitáveis pela própria administração pública estadual deverão ser alienados, mediante procedimento licitatório.
Parágrafo únicoPara fins de alienação, o órgão ou a entidade deverá encaminhar o processo administrativo eletrônico à Subsecretaria da Administração Central de Licitações, instruído com a relação de bens a serem leiloados e a respectiva avaliação prévia.
Art. 6.
Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual poderão fazer doação de bens inservíveis quando:
Icaracterizadas as finalidades e o uso de interesse social, devidamente comprovadas;
IIos custos administrativos, tais como diárias, transportes, fretes, publicações, ou quaisquer outros fatores demonstrem ser superiores ao valor provável a ser obtido nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado;
IIIhouver risco de perecimento iminente; ou
IVquando tratar-se de bens tóxicos, corrosivos, contaminados, poluentes ou que necessitem de tratamento diferenciado por suas peculiaridades.
§ 1ºA doação deverá ser autorizada pelos respectivos ordenadores de despesa, mediante registro em processo administrativo eletrônico, cumpridos os requisitos legais.
§ 2ºAs doações deverão ter como destinatárias, preferencialmente, entidades autárquicas e fundacionais integrantes da administração pública estadual, sendo neste caso dispensada a avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis.

2

§ 3ºNas doações entre órgãos da administração pública estadual direta e entidades autárquicas e fundacionais será considerado como valor de avaliação aquele correspondente à aquisição do bem, com a respectiva depreciação, conforme registrado no Sistema APE, e deverá a avaliação socioeconômica da escolha da forma de alienação levar em consideração a natureza pública da entidade destinatária.
Art. 7.
Quando não existirem interessados em receber as doações, os órgãos e as entidades deverão avaliar a necessidade de eliminação dos bens e, no caso de eliminação, adotarão os seguintes procedimentos:
Iescolher o método ambientalmente adequado e mais apropriado para eliminar os bens, entre os quais, a destinação para reciclagem, maceração, incineração, trituração ou recolhimento pelo serviço de limpeza urbana;
IIrelacionar os bens que devem ser eliminados na presença dos membros que compõem a Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis do órgão ou da entidade; e
IIIlavrar ata do procedimento de eliminação dos bens, com a homologação do ato pelo ordenador de despesas, sendo estes documentos juntados ao processo administrativo eletrônico de baixa dos bens.
Art. 8.
A SPGG poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 38.878, de 18 de setembro de 1998 e nº 43.954, de 28 de julho de 2005.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2023.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.