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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58597, de 14 de janeiro de 2026

Nº 58.597/2026

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Art. 1.
O Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Militares do Estado do Rio Grande do Sul - COIN MILITAR - FUNDOPREV/MILITAR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, com atribuição de assessoramento à gestão dos recursos financeiros do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, a fim de proteger os interesses dos beneficiários integrantes do regime financeiro de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, passa a ser regido nos termos deste Decreto, em observância ao disposto nos arts. 8º, 8º-A e 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 10 da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, no inciso III do art. 13 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, na Resolução nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, do Conselho Monetário Nacional, e na Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Militares do Estado do Rio Grande do Sul - COIN MILITAR - FUNDOPREV/MILITAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao COIN MILITAR:
Ideliberar sobre alocações de recursos financeiros, de acordo com a Política Anual de Investimentos, com a política de alçadas do IPE Prev e com as orientações e os atos normativos dos órgãos de regulação, notadamente o Conselho Monetário Nacional - CMN, e o Ministério da Previdência Social - MPS;
IIacompanhar o desempenho da carteira de investimentos, observadas as diretrizes da Política Anual de Investimentos;
IIIformular, até 31 de outubro, a Política de Investimentos do FUNDOPREV/MILITAR para o exercício seguinte, bem como eventuais revisões da política em vigor, submetendo-as à apreciação da Diretoria Executiva e posterior deliberação, até 31 de dezembro, pelo Conselho de Administração;
IVemitir parecer sobre os relatórios mensais, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal até o último dia do mês subsequente à competência do relatório analisado;
Vapresentar relatório anual consolidado acerca da gestão dos ativos do FUNDOPREV/MILITAR e execução da Política Anual de Investimentos, e enviá-lo ao Conselho de Fiscal e ao Conselho de Administração até o dia 31 de janeiro do ano consecutivo;
VIcomunicar ao Diretor-Presidente do IPE Prev e ao Conselho de Administração do Instituto acerca de eventuais inconsistências ou irregularidades verificadas;
VIIassegurar a acessibilidade dos dados de divulgação obrigatória, em conformidade com a legislação em vigor;
VIIIpropor a constituição de comissões técnicas e de diligências no âmbito do COIN MILITAR, bem como de consultoria técnica na área de investimentos;
IXanalisar o histórico e a experiência de atuação dos gestores e dos administradores dos fundos de investimentos e de seus controladores;
Xacompanhar a seleção e a contratação das entidades autorizadas e credenciadas, bem como zelar pela aplicação dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR, observadas as diretrizes do MPS;
XIdisponibilizar informações atualizadas sobre os valores das despesas com inativos e pensionistas vinculados ao regime financeiro de capitalização, bem como os custos administrativos e operacionais relacionados à gestão dos recursos do fundo; e
XIIpropor à Diretoria Executiva medidas para resguardar a lisura, a transparência e a eficiência das atribuições do COIN MILITAR.
Art. 3.
O COIN MILITAR será composto, de forma paritária, por seis membros, da seguinte forma:
Irepresentantes do Estado:
a)Diretor-Presidente do IPE Prev;
b)Diretor de Administração e Finanças do IPE Prev; e
c)militar, ativo ou inativo, vinculado ao RPPS/RS.
IIrepresentantes dos segurados:
a)Diretor de Benefícios do IPE Prev;
b)Diretor de Investimentos do IPE Prev; e
c)militar, ativo ou inativo, segurado do FUNDOPREV/MILITAR.
§ 1ºA designação dos membros do COIN MILITAR deve ser precedida do preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto e será realizada por ato do Governador do Estado.
§ 2ºO mandato dos membros referidos na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo será de três anos, contados da publicação da designação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, permitida uma recondução, e suas indicações serão realizadas pelo Diretor-Presidente do IPE Prev e pelo Conselho de Administração, respectivamente, no prazo de sessenta dias, contado este último do recebimento do ofício de solicitação da indicação.
§ 3ºNa hipótese de não atendimento do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a indicação caberá ao Conselho Fiscal, em igual prazo.
§ 4ºCaso o Conselho Fiscal não proceda à indicação, a vacância será suprida por meio de livre designação pelo Governador do Estado.
§ 5ºO Presidente e o Vice-Presidente do COIN MILITAR serão o Diretor-Presidente e o Diretor de Investimentos do IPE Prev, respectivamente, cabendo ao segundo substituir o primeiro em suas ausências e impedimentos.

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Art. 4.
Os membros do COIN MILITAR deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
Iter formação superior;
IIpossuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IIIpossuir certificação válida;
IVnão estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ter sofrido penalidade nos últimos cinco anos, ainda que convertida em multa, até a data de sua designação;
Vnão ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou incidir em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos nela previstos; e
VInão ter sofrido punição por ato contrário às normas do sistema financeiro nacional.
§ 1ºOs membros terão o prazo de sessenta dias, a contar da designação, para comprovação ou obtenção da certificação de que trata o inciso III deste artigo, correndo as despesas com a qualificação por conta da taxa de administração do IPE Prev.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, deverá ocorrer nova indicação.
§ 3ºOs membros do COIN MILITAR deverão observar, dentre outras normas, o Código de Ética do IPE Prev.
Art. 5.
Nos doze meses seguintes ao término do exercício das respectivas funções, aquele que houver exercido mandato como membro do COIN MILITAR estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique utilização de informação privilegiada, a que teve acesso prévio e exclusivamente em decorrência da função exercida, para a obtenção de lucros ou vantagens, para si ou para outrem, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Parágrafo únicoEntende-se por privilegiada a informação relevante que não seja de conhecimento público.
Art. 6.
As reuniões ordinárias, presenciais ou virtuais, ocorrerão mensalmente e serão convocadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do COIN MILITAR, por meio de correspondência eletrônica, sendo a data, o local - físico ou digital - e o cronograma previamente divulgados no sítio eletrônico do IPE Prev.
§ 1ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas e registradas da mesma forma que as ordinárias, conforme necessidade ou urgência.
§ 2ºAs reuniões somente se realizarão com o quórum mínimo de quatro membros, incluído o Presidente ou o Vice-Presidente do COIN MILITAR.

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§ 3ºAs deliberações e as decisões havidas nas reuniões serão registradas em ata e disponibilizadas no sítio eletrônico do IPE Prev.
Art. 7.
As informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos de recursos do FUNDOPREV/MILITAR serão publicadas no sítio eletrônico do IPE Prev.
Art. 8.
Será considerado de efetivo trabalho o período de participação nas reuniões do COIN MILITAR.
Art. 9.
As despesas decorrentes do funcionamento do COIN MILITAR correrão por conta da taxa de administração do IPE Prev.
Art. 10.
COIN MILITAR será regido, além do previsto neste Decreto, pelas regras de seu Regimento Interno.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 52.670, de 28 de outubro de 2015, e o Decreto nº 53.941, de 27 de fevereiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2026.

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