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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14288, de 7 de agosto de 2013

Nº 14.288/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, destinado a financiar os programas e ações relativas à pessoa idosa, com vista a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI - no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O FUNEPI tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir a execução da política estadual de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 3.
Constituem receitas do FUNEPI:
Ios valores das multas previstas na Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
IIos recursos financeiros oriundos de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
IIIos recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVas contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, conforme legislação vigente;
Vos recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIos valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIIos recursos que lhe forem destinados no orçamento da União; e
VIIIoutros recursos a ele destinados.
§ 1ºº O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido como crédito para o exercício seguinte.
§ 2ºº Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica.
Art. 4.
É competência do Conselho Estadual da Pessoa Idosa fixar critérios para utilização, bem como fiscalizar o emprego dos recursos do FUNEPI.
Parágrafo únicoA gestão do FUNEPI é de competência da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, à qual caberá encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
A estrutura administrativa, a organização e o funcionamento do FUNEPI serão disciplinados em Regimento Interno, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 2013.

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