Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16243, de 25 de dezembro de 2024

Nº 16.243/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 7º, ficam acrescidos o inciso XII e o § 11, conforme segue: "Art. 7º ............................... ..............................................
XIIdecorrente de doação, na hipótese em que, no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, referente a evento iniciado no mesmo ano, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do evento que fundamentou o decreto e 31 de dezembro do respectivo ano-calendário:
a)o donatário seja vítima do evento que fundamentou o decreto de calamidade pública, e, em se tratando de: 1. pessoa física, o valor total das doações ao mesmo donatário não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. pessoa jurídica, não esteja referida nos incisos I a IV do art. 5º;
b)o donatário seja pessoa física ou jurídica que centralize doações revertidas às vítimas atingidas pelo evento que fundamentou o decreto de calamidade pública.

..............................................

§ 11ºAs hipóteses de isenção previstas no inciso XII:
Inão se aplicam à transmissão de:
a)propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de ações e de quotas societárias, bem como dos direitos a eles relativos;
b)direitos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e de meação;
c)joias e outros itens que não estejam relacionados à mitigação dos efeitos da calamidade pública definidos em regulamento;
IIdevem observar a forma, os termos e as condições previstas em regulamento.".
Art. 2.
Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação - ITCD, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de doações realizadas nos termos do art. 7º, inciso XII, e § 11, da Lei nº 8.821/89, no período de 24 de abril de 2024 até a publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.