Os créditos tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto poderão ser quitados ou parcelados de acordo com uma das modalidades a seguir:IModalidade 1: para quitação, até 30 de abril de 2025, desde que inclua todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e nas multas;
IIModalidade 2: para quitação, até 30 de abril de 2025, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e nas multas;
IIIModalidade 3: para parcelamento, desde que inclua todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, em até 6 (seis) parcelas, com pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de 90% (noventa por cento) nos juros e nas multas;
IVModalidade 4: para parcelamento, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, com pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a)70% (setenta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos em até 18 (dezoito) parcelas;
b)50% (cinquenta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 19 (dezenove) a 36 (trinta e seis) parcelas;
c)30% (trinta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas;
d)10% (dez por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
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§ 1ºAs multas referidas neste Decreto são aquelas punitivas ou moratórias cominadas com fundamento nos arts. 9º, 11 ou 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 2ºAs reduções dos juros e das multas em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/73.
§ 3ºAs reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 4ºO valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por crédito tributário e a R$ 300,00 (trezentos reais) por pedido.
§ 5ºO prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindo-se desse total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.
§ 6ºOs créditos tributários garantidos com depósito em montante integral nos termos do
art. 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN somente poderão ser enquadrados nas modalidades 1 ou 2 e quitados em moeda corrente nacional, vedado o aproveitamento dos valores depositados.