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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57864, de 6 de novembro de 2024

Nº 57.864/2024

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Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 67/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 57.730, de 29 de julho de 2024:
Ino art. 3º, é dada nova redação à tabela do "caput", conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 57.730, de 29 de julho de 2024, que concede isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante devolução do imposto devido, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
..

Classificação na Limite de valor a ser devolvido, por item Item Mercadorias NBM/SH-NCM (em R$) I Fogão 7321.11.00 7321.12.00

175,00 7321.19.00 8516.60.00 II Geladeira 8418.10.00 450,00 8418.2 III Máquina de lavar roupa (inclusive 8450.11.00 lava e seca) até 18kg e tanquinho 8450.12.00 8450.19.00 375,00 8450.20.20 8450.20.90 IV Máquina de secar roupa, até 10 kg 8451.21.00 265,00 8451.29.90 V Máquina de centrifugar roupa, até 23 8421.12.10 100,00 kg VI Forno de micro-ondas 8516.50.00 135,00 ...

IIno art. 4º, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
Art. 4.
.. ...
§ 4ºEm relação às mercadorias incluídas nos itens I, IV, V e VI do rol de bens de consumo duráveis constantes na tabela do art. 3º, após 30 de julho de 2024, a apuração do valor

a ser devolvido será efetuada no mês seguinte à data de inclusão, quanto às NF-e ou às NFC-e emitidas no período de maio até a referida data.

IIIno art. 5º, § 3º, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
.. ...
§ 3º...
I...
IIo valor da devolução deverá ser resgatado até 30 de abril de 2025, sob pena de perda do direito ao benefício. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de novembro de 2024.

DECRETO Nº 57.864, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024. (publicado no DOE nº 223, de 8 de novembro de 2024)

Altera o Decreto nº 57.730, de 29 de julho de 2024, que concede isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante devolução do imposto devido, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 67/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 57.730, de 29 de julho de 2024:
Ino art. 3º, é dada nova redação à tabela do "caput", conforme segue:
Art. 3.
..

Classificação na Limite de valor a ser devolvido, por item Item Mercadorias NBM/SH-NCM (em R$) 7321.11.00 I Fogão 175,00 7321.12.00

2 7321.19.00 8516.60.00 8418.10.00 II Geladeira 450,00 8418.2 8450.11.00 8450.12.00 Máquina de lavar roupa (inclusive lava e III 8450.19.00 375,00 seca) até 18kg e tanquinho 8450.20.20 8450.20.90 8451.21.00 IV Máquina de secar roupa, até 10 kg 265,00 8451.29.90 V Máquina de centrifugar roupa, até 23 kg 8421.12.10 100,00 VI Forno de micro-ondas 8516.50.00 135,00 ...

IIno art. 4º, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
Art. 4.
.. ...
§ 4ºEm relação às mercadorias incluídas nos itens I, IV, V e IV do rol de bens de consumo duráveis constantes na tabela do art. 3º, após 30 de julho de 2024, a apuração do valor a ser devolvido será efetuada no mês seguinte à data de inclusão, quanto às NF-e ou às NFC-e emitidas no período de maio até a referida data.
IIIno art. 5º, § 3º, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
.. ...
§ 3º...
I...
IIo valor da devolução deverá ser resgatado até 30 de abril de 2025, sob pena de perda do direito ao benefício. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de novembro de 2024.

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