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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57671, de 13 de junho de 2024

Nº 57.671/2024

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Prorroga o prazo para pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública Estadual com as reduções de multa de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, e estabelece período não considerado de expediente normal, para a finalidade que dispõe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no art. 1º, § 1º, IX, e § 3º, ambos da Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, em caráter extraordinário:
Ifica prorrogado o prazo para pagamento dos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual com as reduções de multa de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, pelo período relativo à complementação daquele inicialmente estabelecido, considerandose a suspensão do curso dos prazos nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, inclusive, nos termos do art. 1º, I, "b", do Decreto nº 57.634, de 24 de maio de 2024; e
IIfica estabelecido que, em decorrência da indisponibilidade total ou parcial do sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, não se consideram de expediente normal os dias compreendidos entre 3 de maio e 7 de junho de 2024, hipótese em que não se iniciam ou vencem os prazos de pagamento à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2024.

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