Com fundamento no disposto na Lei nº 15.782, de 23 de dezembro de 2021, que cria o Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, os débitos de empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de longo curso, relativos à referida taxa de regulação, com vencimento no ano de 2020 (referente ao exercício2019)e no ano de 2021 (referente ao exercício 2020), poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, com exclusão dos juros e da multa, inclusive aqueles parcelados anteriormente ou em discussão administrativa ou judicial, nos termos deste Decreto.
§ 1ºO Programa aplica-se exclusivamente à taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109/85, não abrangendo outros débitos relativos ao sistema de transporte metropolitano.
§ 2ºO pedido inicial de adesão do contribuinte ao Programa poderá ser realizado até o dia 31 de outubro de 2022, na Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, e deverá conter a identificação inequívoca dos créditos tributários abrangidos, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 3ºOs créditos tributários em litígio administrativo ou judicial somente poderão ser incluídos no Programa após a formalização da desistência do litígio nos autos respectivos até o dia 14 de outubro de 2022.
§ 4ºFica vedada a inclusão no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação com precatórios, homologados nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o eventual saldo devedor remanescente após a compensação.
§ 5ºPoderão ser incluídos no Programa os créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação com precatórios, não homologados nos termos da Lei nº 15.038/17, se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 6ºO crédito tributário que contenha débitos com vencimentos diferentes daqueles referidos no "caput" deste artigo somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação dessas situações, para fins de enquadramento da parte permitida, até o dia 14 de outubro de 2022.
§ 7ºA empresa em processo de recuperação judicial poderá aderir ao Programa nas mesmas condições dos demais contribuintes, nos termos em que previsto neste Decreto.