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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15782, de 23 de dezembro de 2021

Nº 15.782/2021

Art. 1.
Fica criado o Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa de Regularização para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, autorizando o parcelamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO IX

da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros.

1

2

3

I

II

III

IV

4

5

6

Art. 2.
O regulamento a que alude o § 2º do art. 1º desta Lei:
Ipoderá prever a necessidade de valor mínimo para a parcela mensal, hipótese em que o número de parcelas será limitado de forma a que não se obtenha valor inferior;
IIpoderá estabelecer condições, prazos e limites adicionais, bem como vedações para fruição do benefício; e
IIIfixará o prazo limite para adesão ao Programa, que não poderá ultrapassar 31/12/2022.
Art. 3.
A exclusão do devedor do Programa ocasionará a imediata exigibilidade do crédito correspondente, com abatimento dos valores já pagos, e ocorrerá nas seguintes situações:
Ifalta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas; ou
IIdecretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica beneficiada.
Parágrafo únicoSobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
A adesão ao Programa exclui qualquer outra forma de parcelamento dos mesmos débitos.
Art. 5.
Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, ficam inseridas as seguintes alterações:
Ino art. 6º, fica incluído o § 21, com a seguinte redação:
Art. 6.
.......................

....................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

3

§ 21ºPara fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão o faturamento bruto do exercício anterior mediante correspondência dirigida à Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados - AGERGS, até o dia dez de janeiro de cada ano.;
IIna Tabela de Incidência do Anexo, no Título IV - Serviços de Trânsito, no Item 1, fica incluído o inciso II-A, com a seguinte redação:

ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85 TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)* .......................................

IVSERVIÇOS DE TRÂNSITO

2 1. ................................... ....................................... II-A - de Certificado de Registro de Veículo - CRV - para veículo em estoque no RENAVE............................................................................................................................................. ........1,5000 .......................................".

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