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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47803, de 24 de janeiro de 2011

Nº 47.803/2011

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Fica alterada a redação do Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, que passa a vigorar como segue: - Os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ligados às áreas de formulação, promoção e ampliação de mecanismos para a atração e desenvolvimento de atividades produtivas passarão a atuar, sem prejuízo das suas atribuições legais, sob a forma de sistema, organizado nos termos do Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970, e denominado Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.
Parágrafo único- Para os fins deste Decreto entende-se por atração a ação que indica o apoio governamental à criação de empreendimentos novos por empresários gaúchos e/ou de outros Estados e/ou do Exterior, e, por desenvolvimento a ação que indica o apoio governamental à expansão de atividades produtivas já instaladas no Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações no Decreto nº. 32.594, de 15 de agosto de 1987, que institui, organiza e regulamenta o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP - adotará a seguinte estrutura básica:
IPresidência: - Governador do Estado.
IIDeliberação e Consulta:
a)Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;
b)Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais;
IIICoordenação Central: - Central do Sistema, composta pelas:
a)Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
b)Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
c)Secretaria da Fazenda.
IVIntegração, Assessoramento e Apoio:
a)Agentes Setoriais de Assessoramento Técnico Direto: 1. Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; 2. Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; 3. Secretaria de Infraestrutura e Logística; 4. Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano;
b)Agentes Setoriais de Assessoramento Técnico de Apoio: - Demais Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Relacionadas, bem como demais órgãos e entidades representativas e técnicas da iniciativa privada.
Art. 3.
- As Secretarias de Estado integrantes da Central do Sistema, bem como aquelas denominadas Agentes Setoriais de Assessoramento Técnico Direto, terão por atribuição planejar a elaboração de programas e projetos vinculados aos setores econômicos e às prioridades estratégicas de sua área de ação, com o apoio de seus Órgãos Operacionais.
Art. 4.
- São considerados Órgãos Operacionais para os efeitos deste Decreto:
INa área de Desenvolvimento:
a)Departamento de Fomento ao Investimento da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção ao Investimento;
b)Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do InvestimentoAGDI;
c)Superintendência, no Estado, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
d)CaixaRS - Agência de Fomento;
e)Escritório Estadual do Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul (CODESUL);
IINa área de Planejamento:
a)Central de Projetos da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
b)Fundação de Economia e Estatística (FEE);
IIINa área da Fazenda:
a)Gabinete de Orçamento e Finanças - GOF da Secretaria da Fazenda;
b).................................
c).....................................................................
d)....................................................................
e)Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL);
IVNa área de Agricultura, Pecuária e Agronegócio:
a)Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/RS);
b)Coordenadoria Estadual de Planejamento Agrícola da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

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VNa área de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico:
a)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS);
b)Fundação de Ciência e Tecnologia (CIENTEC);
VINa área de Infraestrutura e Logística:
a)Comissão Estadual de Energia (CENERG);
b)Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE);
c)Companhia Rio-Grandense de Mineração (CRM).
VIINa área do Meio Ambiente:
a)Departamento do Meio Ambiente da Secretaria do Meio Ambiente;
Art. 5.
- Os Agentes Setoriais de Assessoramento Técnico de Apoio do SEADAP, além de emprestarem apoio técnico e administrativo à Central do Sistema, poderão elaborar programas e projetos considerados prioritários nas áreas de suas respectivas Secretarias de Estado, submetendo-os ao órgão de Coordenação Central.
Art. 6.
- À Central do Sistema, situada na Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, incumbirá:
a)articular as atividades específicas do Sistema (atração e desenvolvimento de atividades produtivas), decorrentes do funcionamento independente dos Conselhos e dos demais órgãos que o integram;
b)deliberar, no tocante a benefícios e estímulos por parte do Governo, acerca de projetos do setor privado da economia a serem desenvolvidos no Estado, devendo, para tanto, gestionar todas as negociações que objetivem a efetiva realização desses empreendimentos no território estadual;
c)articular-se com entidades públicas e privadas, no âmbito internacional, nacional, estadual e municipal, com vistas à promoção e à identificação de áreas de interesse em relação aos projetos em andamento ou a serem implantados;
d)elaborar fluxograma administrativo, objetivando a racionalização dos trâmites de expedientes de projetos, que permita o atendimento ordenado do empresário investidor;
e)propor programas e projetos que visem à atração de investimentos para o Estado e estimular a expansão dos já existentes;
f)aprovar, mediante Resolução, os exames e respectivos pareceres sobre projetos de investimentos que lhe forem submetidos pelo Grupo de Análise Técnica (GATE);
g)articular-se com os demais órgãos do SEADAP, de forma a coordenar a execução descentralizada de programas e projetos de cada uma das Secretarias de Estado e seus órgãos vinculados;
h)submeter à deliberação e aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social os programas afins elaborados pelos Agentes Setoriais de Assessoramento Técnico Direto e de Apoio, bem como pelos seus Órgãos Operacionais;

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i)firmar termos de cooperação, acordo e convênios necessários à execução dos programas para atração e desenvolvimento de atividades produtivas.
Art. 7.
- A Central do Sistema tem como estrutura operacional:
ICoordenadoria-Geral;
IICoordenadoria Adjunta;
IIIUnidade de Apoio Administrativo;
IVGrupo de Análise Técnica (GATE).
Art. 8.
- A Coordenadoria-Geral da Central do Sistema será exercida pelos Secretários de Estado do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, que a presidirá, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, e da Fazenda.
Parágrafo único- A Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento providenciará os recursos humanos e materiais necessários à instalação da Coordenadoria Adjunta e da Unidade de Apoio Administrativo referidos no artigo 7º.
Art. 9.
- A Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais do Gabinete do Governador participará na Central do Sistema naqueles projetos que envolvam a atração de empresas estrangeiras estabelecidas ou não no Brasil, projetos binacionais e projetos de desenvolvimento da fronteira internacional do Estado.
Art. 10.
- Os Secretários de Estado cujas Pastas integram a Central do Sistema indicarão o titular da Coordenadoria Adjunta a ser designado por ato do Governador do Estado.
Art. 11.
- Compete ao Coordenador Adjunto:
a)coordenar a distribuição e orientação dos trabalhos técnicos recebidos pela Central;
b)convocar os membros do GATE;
c)coordenar os trabalhos administrativos necessários à execução das deliberações da Central;
d)elaborar e apresentar aos Coordenadores os relatórios das atividades da Central;
e)controlar e acompanhar o andamento dos processos e documentos protocolizados sob a responsabilidade da Central, bem como os prazos para exame e análise de projetos;
f)desempenhar outras atividades pertinentes ou que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art. 12.
- O Grupo de Análise Técnica (GATE) é o órgão técnico de avaliação e enquadramento, ao qual compete:
a)exame dos pedidos de benefícios contemplados em outros diplomas legais e nos mecanismos de desenvolvimento de atividades produtivas, em especial aqueles atribuídos ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS;

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b)análise de projetos;
c)assessorar a Central nas questões que lhe forem invocadas.
§ 1º- Para desempenhar as atribuições de que trata este artigo, o GATE adotará o regime de alternância de composições e o seu funcionamento terá caráter temporário.
§ 2º- O GATE será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros convocados junto a qualquer dos órgãos referidos no item IV do art. 2º e no

art. 4º deste Decreto, designados pelos Coordenadores da Central do Sistema.

§ 3º- Três dos membros do GATE representarão, obrigatoriamente, as Secretarias do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e da Fazenda.
§ 4º- Será obrigatória a participação no GATE de um representante da Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais do Gabinete do Governador, quando a matéria em exame estiver de acordo com o disposto no artigo 9º.
§ 5º- Será igualmente obrigatória a participação no GATE de um representante da Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN, quando os projetos submetidos ao grupo versarem sobre localização de indústrias na Região Metropolitana de Porto Alegre.
§ 6ºA convocação de servidores para integrarem o GATE observará sempre a pertinência dos projetos e materiais sob análise com a área de atuação do órgão requisitado.
§ 7º- Poderão ser convocadas, quando necessário, pessoas físicas ou jurídicas para assessorar na análise de projetos prioritários, a critério da Central.
§ 8º- Verificado um aumento considerável na demanda de projetos submetidos ao GATE, poderão ser constituídos outros grupos de análise técnica a fim de agilizar o exame dos mesmos.
Art. 13.
- A Central do Sistema baixará instruções disciplinando o seu funcionamento e a forma que tomarão os atos administrativos necessários a esse fim.
Art. 14.
- Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta prestarão a necessária colaboração ao SEADAP, visando a agilizá-lo e desburocratizá-lo, possibilitando o efetivo cumprimento dos propósitos para os quais está instituído.
Parágrafo único- Os processos administrativos que versarem sobre matéria de interesse do SEADAP serão identificados por carimbo próprio, aposto na capa do expediente, com os dizeres SISTEMA ESTADUAL PARA ATRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS - SEADAP e terão

5 tramitação preferencial entre os órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 42.297, de 12 de junho de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2011.

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Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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