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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55986, de 7 de julho de 2021

Nº 55.986/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.647, de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta os procedimentos gerais, os prazos e as fases para implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 55.647, de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta os procedimentos gerais, os prazos e as fases para implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
Ificam inseridos os §§ 3º e 4º no art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2.
.. ...
§ 3ºQuando o órgão, a autarquia ou a fundação realizar pequeno volume de operações de tratamento de dados pessoais, sua autoridade máxima poderá solicitar que o Encarregado de outra instituição estadual atue, cumulativamente, como seu Encarregado, desde que o indicado seja facilmente acessível a partir de cada instituição.
§ 4ºNa hipótese do § 3º deste artigo, a designação de um único encarregado para vários órgãos, autarquias ou fundações estaduais será realizada pelo Governador do Estado, que poderá delegar essa atribuição ao Presidente do Conselho de Implementação da LGPD no Poder Executivo.
IIfica alterado o art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Com base na Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual, instituída por Decreto, o Conselho sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo, apoiado pelo seu Grupo de Trabalho, deverá fixar parâmetros para elaboração e atualização dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e emitir orientações para os programas de governança em privacidade dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, nos termos do inciso I do art. 50 da Lei Federal nº 13.709/ 2018.
Parágrafo únicoOs parâmetros, as orientações e os esclarecimentos deverão ser compartilhados pelo Grupo de Trabalho com a Rede de Encarregados em eventos de capacitação, reuniões de trabalho ou Caderno de Orientações disponibilizados em plataforma digital.
IIIfica inserido o art. 17-A, com a seguinte redação:
Art. 17-A.
Até 31 de dezembro de 2021, o Conselho sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo, apoiado pelo seu Grupo de Trabalho, apresentará ao Governador do Estado proposta de definição de estrutura permanente de governança de proteção de dados pessoais na administração pública estadual.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2021.

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