Compete ao Grupo de Trabalho sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo Estadual:Ipropor ao Conselho de Implementação da LGPD no Poder Executivo Estadual as diretrizes e estratégias da política estadual de proteção de dados pessoais a serem adotadas no âm-
3 bito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
IIpropor ao Conselho de Implementação da LGPD no Poder Executivo Estadual a edição de normas sobre tratamento e proteção de dados pessoais, a serem encaminhadas para deliberação final do Governador do Estado;
IIIidentificar e avaliar os processos de tratamento e proteção de dados pessoais existentes no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, com apoio dos Encarregados de que trata o Capítulo II deste Decreto;
IVpropor políticas, ações e metas visando à gradual adequação do tratamento de dados pessoais realizado pela administração pública estadual ao previsto na LGPD e nos regulamentos da ANPD, bem como monitorar sua efetiva implementação, em atuação conjunta com os Encarregados de que trata o Capítulo II deste Decreto;
Vmonitorar a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com apoio dos Encarregados de que trata o Capítulo II deste Decreto;
VIcoordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VIIestimular a adoção de padrões para serviços e produtos, inclusive plataformas digitais, que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, objeto de tratamento pela administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
VIIIpromover a integração e a articulação entre os diversos órgãos e entidades da administração pública estadual com vistas ao desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais para adequação à LGPD;
IXdifundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de ações e resultados alcançados por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal que sejam referência na governança em privacidade;
Xcompilar e disponibilizar relatórios de atividades anuais apresentados pelos Encarregados de que trata o Capítulo II deste Decreto; e
XIexercer outras atividades correlatas.
§ 1ºPara o desempenho das suas competências, o Grupo de Trabalho poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, informações específicas sobre seus processos de tratamento de dados pessoais, a natureza dos dados, os compartilhamentos realizados e detalhes correlatos.
§ 2ºAo propor a edição de normas nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, o Grupo de Trabalho, sempre que possível, realizará, previamente, consultas e audiências com os potenciais destinatários da regulamentação.
§ 3ºO Grupo de Trabalho sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo, em articulação com os Encarregados pelo Tratamento dos Dados Pessoais, apresentará estudos para subsidiar as decisões do Conselho sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo acerca das diretrizes e ações para a política estadual de proteção de dados pessoais, dos parâmetros para elaboração e atualização dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, e das orientações para os programas de governança em privacidade dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, nos termos do inciso I do art. 50 da LGPD.