Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55430, de 7 de agosto de 2020
Nº 55.430/2020
Art. 1.
Fica instituído Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de acompanhar, prevenir e combater a violência contra a mulher.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 2.
São objetivos do Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher:
Imonitorar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos das mulheres em situação de violência, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas a rede de enfrentamento e atendimento à violência contra as mulheres, ao acesso à informação, a promoção da autonomia feminina e as políticas preventivas com foco no agressor;
IIacompanhar, monitorar e analisar os indicadores da violência contra as mulheres no Estado;
IIIacompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas propostas e da execução do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
IVelaborar relatórios com a análise das dificuldades, bem como as sugestões para a resolução dos problemas diagnosticados.
Art. 3.
A coordenação do Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher competirá ao órgão ou Secretaria de Estado a quem competir a coordenação do Programa Estruturante RS Seguro e terá o auxílio da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, responsável pelas políticas públicas para mulheres, que prestará apoio administrativo e meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê instituído por este Decreto.
Art. 4.
O Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos da administração pública estadual, conforme segue:
IÓrgão ou Secretaria de Estado a quem competir a coordenação do Programa Estruturante RS Seguro;
IISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IIISecretaria da Segurança Pública, por meio de suas vinculadas: Brigada Militar; Corpo de Bombeiros Militar; Departamento Estadual de Trânsito; Instituto-Geral de Perícias e Polícia Civil;
IVProcuradoria-Geral do Estado;
VSecretaria da Educação;
VISecretaria da Saúde;
VIISecretaria de Trabalho e Assistência Social;
VIIISecretaria da Cultura; e
IXSecretaria da Administração Penitenciária, por meio da sua vinculada, Superintendência dos Serviços Penitenciários.
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IAssembleia Legislativa do Estado;
IITribunal de Justiça do Estado;
IIIMinistério Público do Estado;
IVDefensoria Pública do Estado;
VTribunal de Contas do Estado;
VIOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul;
VIICentro de Referência na Violência contra a Mulher - Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
VIIIThemis - Gênero, Justiça e Direitos Humanos;
IXRede Minha Porto Alegre;
XConselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS RS; e
XIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2ºOs integrantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades ao Coordenador do Comitê.
§ 3ºA Coordenação do Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher poderá convidar para integrá-lo ou participar de suas reuniões representações de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino, organizações ou movimentos sociais, com atuação relacionada à temática das mulheres.
Art. 5.
A função de membro do Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 50.914, de 25 de novembrode 2013, e nº 52.511, de 13 de agosto de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 2020.
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