Os créditos tributários enquadrados no Programa poderão ser pagos pelos contribuintes com as seguintes reduções dos juros, previstos no art. 69, e das multas, previstas nos arts. 9º e 71, todos da Lei nº 6.537/1973:I95% (noventa e cinco por cento) dos juros e 95% (noventa e cinco por cento) das multas, se ocorrer a quitação até 5 de maio de 2020, do valor total dos créditos tributários enquadráveis neste Programa selecionados pelo contribuinte;
IInos parcelamentos com pagamento da parcela inicial, até 5 de maio de 2020, em valor não inferior a 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos tributários enquadráveis neste Programa selecionados pelo contribuinte, com as reduções previstas no inciso I, e nas demais parcelas com redução de:
a)50% (cinquenta por cento) dos juros e 50% (cinquenta por cento) das multas, para parcelamentos em até doze parcelas;
b)50% (cinquenta por cento) dos juros e 40% (quarenta por cento) das multas, para parcelamentos de treze a vinte e quatro parcelas;
c)50% (cinquenta por cento) dos juros e 30% (trinta por cento) das multas, para parcelamentos de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
d)50% (cinquenta por cento) dos juros e 20% (vinte por cento) das multas, para parcelamentos de trinta e sete a sessenta parcelas;
e)50% (cinquenta por cento) dos juros e sem redução das multas, para parcelamentos de sessenta e uma a cento e vinte parcelas;
IIInos demais parcelamentos, com pagamento da parcela inicial, até 5 de maio de 2020, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a)40% (quarenta por cento) dos juros e 30% (trinta por cento) das multas, para parcelamentos em até doze parcelas;
b)40% (quarenta por cento) dos juros e 25% (vinte e cinco por cento) das multas, para parcelamentos de treze a vinte e quatro parcelas;
c)40% (quarenta por cento) dos juros e 20% (vinte por cento) das multas, para parcelamentos de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
d)40% (quarenta por cento) dos juros e 10% (dez por cento) das multas, para parcelamentos de trinta e sete a sessenta parcelas.
§ 1ºAs reduções de juros e multas em todas as hipóteses previstas neste artigo incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/73.
§ 2ºAs reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 3ºO prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a cento e vinte parcelas, deduzindo-se deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.
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