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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55201, de 23 de abril de 2020

Nº 55.201/2020

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 55.026, de 4 de fevereiro de 2020, que institui o Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" para a regularização de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 189/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2019, o inciso III do

art. 4º do Decreto nº 55.026, de 4 de fevereiro de 2020, que institui o Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" para a regularização de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013,passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.
.. ...
IIInos demais parcelamentos, com pagamento da parcela inicial, até 5 de maio de 2020, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a)85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, para parcelamentos em até seis parcelas;
b)40% (quarenta por cento) dos juros e 30% (trinta por cento) das multas, para parcelamentos de sete a doze parcelas;
c)40% (quarenta por cento) dos juros e 25% (vinte e cinco por cento) das multas, para parcelamentos de treze a vinte e quatro parcelas;
d)40% (quarenta por cento) dos juros e 20% (vinte por cento) das multas, para parcelamentos de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
e)40% (quarenta por cento) dos juros e 10% (dez por cento) das multas, para parcelamentos de trinta e sete a sessenta parcelas. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.

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