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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54982, de 14 de janeiro de 2020

Nº 54.982/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o contingenciamento de despesas de custeio e investimentos na busca do reestabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o contingenciamento de despesas de custeio e investimentos na busca do reestabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Executivo, em face do que segue:
Ido disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 15.304, de 30 de julho de 2019 - LDO 2020, e n° 15.399, de 12 de dezembro de 2019 - LOA 2020;
IIdo disposto no Decreto que regulamenta a execução orçamentário-financeira dos órgãos e entidades da administração pública estadual, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2020;
IIIda meta de resultado primário constante no art. 4º e Anexo I da Lei nº 15.304, de 30 de julho de 2019 - LDO 2020;
IVda necessidade de se promover o equilíbrio das finanças públicas, no menor tempo possível, no âmbito do Estado, situação que passa pelo controle rigoroso dos gastos públicos;
Vda necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016; e
VIdas incertezas quanto ao desempenho da economia e consequente impacto no ingresso de receitas do Estado no ano de 2020.
Art. 2.
Fica vedado por cento e oitenta dias o acréscimo nos limites anuais de execução de despesas, previstos nos Anexos I e II do Decreto que regulamenta a execução orçamentáriofinanceira dos órgãos e entidades da administração pública estadual, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2020, com recursos cujas fontes sejam Tesouro Livre, Tesouro Vinculado ou Próprio das Autarquias e das Fundações, acrescidos dos recursos 0219 - Fundo do Esporte, 0292 - Salário-Educação, 0294 - Fundo do Petróleo e 0295 - Fundo de Recursos Hídricos.
Art. 3.
As despesas de investimentos e inversões ficam contingenciadas em cem por cento até que tenham seus limites estabelecidos pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
Art. 4.
Ficam mantidas as deliberações já realizadas pela JUNCOF até a presente data, gerando os efeitos delas decorrentes.
Art. 5.
Caberá à JUNCOF deliberar sobre excepcionalidades e casos omissos, bem como expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2020.

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