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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54137, de 3 de julho de 2018

Nº 54.137/2018

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reinstitui, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

considerando os Decretos nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, e nº 53.912, de 7 de fevereiro de 2018;

considerando o registro e o depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos e atos normativos dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, publicado no Dário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica reinstituído o benefício fiscal instituído pelo Decreto nº 41.620, de 20 de maio de 2002, nos termos da legislação constante dos itens 3.1 a 3.50 do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 54.044, de 27 de abril de 2018, relativo ao Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino, Bufalino e Caprino - AGREGAR-RS CARNES, em operações com gado vacum, ovino, bufalino e caprino.
§ 1ºOs atos concessivos relativos ao benefício fiscal reinstituído por este Decreto permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos.
§ 2ºO benefício fiscal reinstituído por este Decreto poderá, a qualquer tempo, ser revogado ou modificado ou ter seu alcance reduzido, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar os prazos previstos nos incisos do "caput" da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2018.

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