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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54012, de 10 de abril de 2018

Nº 54.012/2018

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Art. 1.
A estrutura básica da Secretaria de Comunicação do Estado, órgão integrante do Gabinete do Governador, nos termos do inciso VIII do art. 5º, da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, reger-se-á segundo o disposto neste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria de Comunicação, nos termos do Anexo I da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência para:
Iformular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;
IIcoordenar o sistema de comunicação do Governo;
IIIunificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;
IVproduzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;
Vformular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e de Propaganda Governamental;
VIassessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual;
VIIcoordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;
VIIImonitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da Administração Direta e Indireta do Estado; e
IXadministrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes.
Parágrafo únicoAs funções desempenhadas pela Fundação Piratini, após sua extinção, serão incorporadas pela Secretaria de Comunicação por meio da Diretoria de Radiodifusão e Audiovisual, prevista no art. 4º, inciso III, alínea "a", item 5, deste Decreto.
Art. 3.
O Secretário de Comunicação Adjunto auxiliará o Secretário de Comunicação na direção da Secretaria e exercerá atividades de coordenação, de orientação, de acompanhamento e de monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos

programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.

Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Comunicação em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 4.
A estrutura básica da Secretaria de Comunicação será composta pelos seguintes Órgãos:
IÓrgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato:
a)Gabinete do Secretário de Comunicação;
b)Assessoria Especial;
c)Assessoria Administrativa e Financeira; e
d)Assessoria Logística.
IIÓrgão de Direção Superior: Direção-Geral.
IIIÓrgão de Execução:
a)Departamentos: 1. Departamento de Jornalismo; a. Divisão de Redação; b. Divisão de Fotografia;

c. Divisão de Conteúdo;

d. Divisão Central do Interior; e. Divisão Rádio; f. Divisão TV; e g. Divisão de Monitoramento. 2. Departamento de Imprensa do Palácio: a. Divisão de Redação e Conteúdo; b. Divisão de Fotografia; e

c. Assessoria Especial. 3. Departamento de Publicidade e Marketing: a. Divisão de Planejamento e Controle; b. Divisão de Mídia;

c. Divisão de Patrocínios;

d. Divisão de Criação; e e. Divisão de Eventos. 4. Departamento de Comunicação Digital: a. Divisão de Conteúdo; b. Divisão de Arte;

c. Divisão de de Monitoramento; e

d. Divisão Audiovisual. 5. Departamento de Radiodifusão e Audiovisual: a. Divisão Rádio; b. Divisão TV;

c. Assessoria Especial; e

d. Assessoria Técnica.

Art. 5.
Integrarão o Órgão de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato da Secretaria:
IGabinete do Secretário de Comunicação;

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IIAssessoria Especial;
IIIAssessoria Logística; e
IVAssessoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo únicoAo Gabinete e às Assessorias referidas no "caput" deste artigo compete prestar assistência e assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais assuntos que forem atribuídos pelo Secretário de Comunicação.
Art. 6.
A atuação da Secretaria contará, ainda, com a deliberação do Comitê Executivo de Comunicação Social, criado pelo Decreto nº 46.265, de 31 de março de 2009, e Comitê de Patrocínios, criado pelo Decreto nº 48.188, de 22 de julho de 2011.
Art. 7.
À Direção-Geral, compete:
Iorientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria; e
IIpromover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta.
Art. 8.
Ao Departamento de Jornalismo compete:
Iformular, coordenar e executar a política de comunicação no âmbito jornalístico do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;
IIcoordenar as atividades realizadas pelos assessores de imprensa do Governo;
IIIunificar a linguagem dos órgãos e das ações jornalísticas governamentais;
IVproduzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e a ações governamentais, em todas as suas formas; e
Vcoordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio dos canais de comunicação da administração pública estadual.
Art. 9.
Ao Departamento de Imprensa do Palácio compete:
Iformular, coordenar e executar a política de comunicação no âmbito jornalístico do Gabinete do Governador;
IIcoordenar as atividades realizadas pelos assessores de imprensa do Gabinete do Governador; e
IIIassessorar no âmbito jornalístico o Gabinete do Governador
Art. 10.
Ao Departamento de Publicidade e Marketing compete:
Iformular, coordenar e executar a política de comunicação no âmbito da publicidade e propaganda do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;
IIcoordenar o sistema de comunicação no âmbito da publicidade e propaganda do Governo;
IIIunificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais no âmbito da publicidade e propaganda;
IVformular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental;
Vadministrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes;
VIassessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual; e

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VIImonitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 11.
Ao Departamento de Comunicação Digital compete:
Iformular, coordenar e executar as políticas de comunicação no âmbito digital e na internet realizadas pelo Poder Executivo, bem como definir as diretrizes dos programas, dos projetos e das ações da área realizados e/ou que tenham a participação tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;
IIcoordenar o sistema de comunicação que tenha como objetivo a comunicação digital realizada pelo Governo;
IIImonitorar e analisar publicações em redes sociais e internet de temas relacionados ao Poder Executivo;
IVunificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais no âmbito dos projetos que envolvam comunicação digital e internet;
Vplanejar, acompanhar e executar, em parceria com o Departamento de Publicidade e Marketing, as ações de publicidade digital do Poder Executivo; e
VIformular e propor diretrizes, objetivos e metas no âmbito da comunicação digital e internet.
Art. 12.
Ao Departamento de Radiodifusão e Audiovisual compete:
Icoordenar a produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão educativa observando, conforme as suas peculiaridades, os princípios dispostos no art. 221 da Constituição Federal e, em especial, os de estímulo à produção independente, que objetive a promoção da cultura regional e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
IIcoordenar a produção e veicular programas de rádio e televisão, filmes e produtos com finalidades culturais, educativas e artísticas, distribuindo-os, quando for o caso, através de outros meios de comunicação;
IIIcoordenar projetos especiais que visam o fomento e a produção de conteúdos independentes junto à iniciativa pública e privada;
IVatuar promovendo ações de fomento à reestruturação das retransmissoras do Estado, com parcerias público-privada; e
Vatuar promovendo acordos de cooperação mútua com empresas de telecomunicações, vinculadas ao poder público, buscando o aprimoramento dos serviços das emissoras educativas.
Art. 13.
bservado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.733/2015, bem como as disposições deste Decreto, a estrutura interna e as respectivas competências serão reguladas por Regimento Interno proposto por seu Titular e aprovado por Decreto do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Art. 14.
A Secretaria poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2018.

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