Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53943, de 27 de fevereiro de 2018
Nº 53.943/2018
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a Lei nº 13.296, de 23 de novembro de 2009, que torna obrigatória a exibição de informes publicitários nas salas de cinema do Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo as consequências do uso de drogas, e a Lei n º 13.907, de 10 de janeiro de 2012, que estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas em shows culturais e esportivos voltados para o público infantojuvenil e nos respectivos ingressos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
considerando que o art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
considerando que, para efeitos legais, criança é a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de acordo com o art. 2.º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
considerando que os arts. 4º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - estabelecem como dever da família, da sociedade e do Estado a prevenção à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
considerando que o art. 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA outorga, em favor da criança e do adolescente, o direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
considerando que o art. 81, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, proíbe a venda de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
considerando que aquele que descumprir a proibição acima descrita incorrerá nas penas do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que prevê pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave;
considerando que o art. 252 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA aponta que deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil
acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação, fica sujeito a pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência;
considerando que o art. 253 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA impõe pena de multa de três a vinte salários mínimos de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade, a quem anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem;
considerando que o art. 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de medida administrativa de interdição do estabelecimento comercial, a quem descumprir a proibição estabelecida no inc. II do art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
considerando que a Lei Federal nº 13.106, de 17 de março de 2015 revogou o inc. I do
art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que estabelecia o delito de contravenção penal a quem servir bebida alcoólica a pessoa menor de 18 anos de idade;
considerando que a Lei Federal nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, prescrevendo medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, além de normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo crimes;
considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria SVS do Ministério da Saúde no 344, de 12 de maio de 1998, consideram-se drogas as substâncias e ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificadas em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União; e que, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial;
considerando que é crime, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar;
considerando a necessidade de estabelecer políticas de prevenção ao consumo de álcool e/ou drogas que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas, objetivando, assim, diminuir o consumo dessas substâncias; e
considerando os prejuízos à saúde do usuário e os danos à segurança pública, bem como que a aquisição de substâncias entorpecentes ilícitas financia a criminalidade.
DECRETA:
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2018.
ANEXO ÚNICO
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